Defensoria pública do estado de são paulo e a participação da sociedade civil na formulação de suas políticas públicas

AutorMaria Lindineide de Oliveira Zaccarelli
Ocupação do AutorPós-graduada em Direito, Políticas Públicas e Controle Externo; Pós-graduada em Gestão Pública; Pós-graduada em Gestão Estratégica da Comunicação; MBA em Gestão da Qualidade e Produtividade; MBA em Marketing; MBA em Finanças e Controladoria.
Páginas153-168
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
NA FORMULAÇÃO DE SUAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Maria Lindineide de Oliveira Zaccarelli
Pós-graduada em Direito, Políticas Públicas e Controle Externo; Pós-graduada em Gestão
Pública; Pós-graduada em Gestão Estratégica da Comunicação; MBA em Gestão da Qua-
lidade e Produtividade; MBA em Marketing; MBA em Finanças e Controladoria; Bacharel
em Administração; Superior Tecnológico em Gestão Pública; Superior Tecnológico em
Processos Gerenciais; Superior Tecnológico em Marketing e Comunicação Promocional
. Tem experiência na área administrativa, com ênfase na gestão de contratos e processos.
Atuante na Defensoria Pública do Estado de São Paulo/Coordenadoria de Comunicação
Social e Assessoria de Imprensa/Ociala/Função Gerência /Área administrativa.
Sumário: 1. Introdução – 2. Defensoria pública do Estado São Paulo (DPE/SP); 2.1. Instituição da
DPE/SP; 2.2. Princípios institucionais; 2.2.1. Princípio da unidade; 2.2.2. Princípio da indivisibili-
dade; 2.2.3. Princípio da independência funcional; 2.3. Áreas de atuação; 2.3.1. Área cível; 2.3.2.
Área da tutela coletiva; 2.3.3. Área criminal; 2.3.4. Área da Infância e Juventude; 2.3.5. Área de
execução criminal; 2.4. Núcleos especializados; 2.5. Atribuições institucionais; 2.6. Autonomia/
independência funcional; 2.7. Defensores; 2.8. Condução administrativa; 2.9. Público-alvo; 2.9.1.
Direitos das pessoas que buscam atendimento; 2.10. Qualidade na execução das funções; 2.11.
Participação social; 2.11.1. Conferência e Pré-Conferências; 2.11.1.1. VI Ciclo de Conferências;
2.11.1.2. Plano de Atuação; 2.12. Momento Aberto das Reuniões do Conselho Superior; 2.13.
Ouvidoria Geral – 3. Considerações Finais – 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A DPE/SP foi criada pela Lei Complementar Estadual 988 de 09 de janeiro de
2006, e se caracteriza por prestar assistência jurídica integral e gratuita em todos
os graus de jurisdição aos cidadãos declarados com insuf‌iciência de recursos para
custear os honorários de um advogado e as despesas processuais.
O surgimento da DPE/SP aconteceu em virtude das múltiplas vozes que consti-
tuem a sociedade civil, as quais clamaram por uma instituição livre e independente
na defesa dos direitos dos necessitados.
A participação social na organização de políticas públicas é um meio demo-
crático, legitimado na Constituição Federal de 1988 e essencial para a proteção dos
direitos humanos.
O envolvimento da sociedade civil com a DPE/SP perpassou pela sua criação e
implementação: atualmente as manifestações sociais contribuem na propositura de
soluções para os problemas relacionados ao acesso à Justiça.
Esta pesquisa limitou-se a estudar a DPE/SP no contexto geral, com ênfase na
participação da sociedade civil na formulação de suas políticas públicas e nos meca-
nismos de participação social.
MARIA LINDINEIDE DE OLIVEIRA ZACCARELLI
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Os objetivos do estudo consistem em esboçar um panorama da instituição,
discutir a institucionalização da participação social nas atividades de planejamento,
controle e gestão das políticas públicas desenvolvidas, e identif‌icar os mecanismos
de participação por ela ofertados para integrar-se com a sociedade civil.
A pesquisa justif‌ica-se em decorrência da importância do tema, uma vez que a
intervenção social fortalece a cidadania e garante que direitos fundamentais previs-
tos no ordenamento constitucional sejam efetivados, entre eles, o direito de acesso
à Justiça.
Este artigo baseou-se em obras já tornadas públicas em função do interesse pelo
assunto por outros pesquisadores.1
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO SÃO PAULO (DPE/SP)
A DPE/SP é uma instituição permanente cuja função, como expressão e instru-
mento do regime democrático, é oferecer às pessoas necessitadas, de forma integral
e gratuita, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em
todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos2.
2.1. Instituição da DPE/SP
Apesar de prevista desde 1988 pela Constituição Federal, o Estado de São Paulo
esperou quase 18 anos para instituir sua própria Defensoria.
Em 2002, São Paulo assistiu à criação de um Movimento pela Defensoria Pública
que acabou envolvendo nada menos que 440 (quatrocentos e quarenta) instituições e
deu início à organização de petições e manifestações públicas, além da busca de apoio
para a causa em setores importantes da comunidade jurídica e do sistema político.3
A pressão feita por diversos setores da sociedade civil culminou com a pro-
mulgação da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006 (atualizada até a Lei
Complementar 1.315, de 11 de janeiro de 2018), que dispõe sobre a organização da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP) nos termos dos artigos 1º, 3º,
5º, inciso LXXIV e 134 da Constituição da República e artigos 103 e 104 da Consti-
tuição do Estado de São Paulo, e que, além disso, def‌ine suas atribuições e institui o
regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público.4
Até então, o serviço de assistência jurídica gratuita à população carente era feito
pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), criada por lei estadual em 1947.
1. MARCONI, M. A; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científ‌ica. (5. ed.). São Paulo: Atlas, 2003.
2. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=2868. Pesquisado em: 14
nov. 2019.
3. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/a-defensoria-publica. Pesquisado em: 16 nov.
2019 às 15h14m
4. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=2869. Pesquisado em: 15
nov. 2019 às 14h30m.

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