O aproveitamento do ágio, o Código Tributário Nacional, as leis processuais administrativas tributárias no âmbito federal e o Instituto da Combinação de Negócios, em face das alterações promovidas pela Lei 12.973/2014. Uma utopia?

AutorAndréa Duek Simantob e Ângela Castaño Mariño
Páginas17-36
O APROVEITAMENTO DO ÁGIO, O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL, AS LEIS PROCESSUAIS
ADMINISTRATIVAS TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO
FEDERAL E O INSTITUTO DA COMBINAÇÃO
DE NEGÓCIOS, EM FACE DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI 12.973/2014. UMA UTOPIA?
Andréa Duek Simantob
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Diretora de Programa da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil. Representante do Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil na Comissão de Juristas sobre o Processo Administrativo, promovida
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ex-Presidente da 1ª Seção do CARF/ME;
Ex-Conselheira Titular na 1ª Turma da CSRF do CARF e Ex-Presidente em exercício da
1ª Turma da CSRF e Ex-Delegada da DRJ/Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela
UERJ, com MBA em Tributos pela PUC/RJ; é mestranda em Finanças Públicas, Tributação
e Desenvolvimento pela UERJ e membro acadêmico do NEART FGV DIREITO RIO.
Ângela Castaño Mariño
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, graduada em Administração de Empresas
pela PUC/RJ e em Informática pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ,
com MBA em Tributos pela PUC/RJ.
Sumário: 1. Introdução – 2. Combinação de negócios e a apuração do ágio à luz do CPC 15: – 3.
Alterações promovidas pela Lei 12.973/2014 quanto à apuração do ágio em uma combinação de
negócios – 4. A realidade fática quanto ao direito do contribuinte de se auto-organizar em contra-
ponto à atuação do Estado, como balizador das operações – 5. O cenário, relativamente, recente
no que tange às normas contábeis e societárias em contraponto ao código tributário nacional e às
leis processuais administrativas tributárias no âmbito federal: meros ajustes ou utopia? – 6. Con-
clusão – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho originou-se do estudo acerca dos impactos referentes à
combinação de negócios (CPC 15/IFRS 3) em face da legislação tributária com as
nuances trazidas pela Lei 12.973/2014, em que se verif‌ica o tracejo de uma linha
imaginária diante dos efeitos transitórios para a vigência desta lei que desembocará
no cotidiano breve daqueles que operacionalizam o direito tributário, bem como o
processo administrativo tributário.
Cumpre ressaltar, de início, que o processo de internacionalização global atual,
acelerado pela popularização da internet a partir da década de 1990, tem integrado
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no âmbito mundial as economias e, por conseguinte, tudo que norteia o mundo
contemporâneo, não se limitando, por óbvio, às questões econômicas e sociais, mas
atingindo substancialmente o espectro da contabilidade e das leis societárias.
Isso ocorre, principalmente, pelo volume cada vez mais expressivo de negócios
e transações entre empresas dos mais diversos países. Essa proximidade virtual global
cria a necessidade de uma linguagem contábil única e padronizada, a qual possa ser
compreendida e aplicada por todas as partes interessadas, possibilitando uma maior
comparabilidade, transparência e objetividade nos negócios.
E, justamente, para suprir tais necessidades, engendrou-se, no contexto inter-
nacional, um movimento internacional de harmonização das práticas contábeis,
com a convergência das normas aos padrões contábeis internacionais, eliminando
gradualmente as diferenças entre as contabilidades de cada país.
Isso foi possível em face do trabalho realizado pelo IASB1 (International Ac-
counting Standard Board) e demais organismos relacionados na busca de melhores
soluções para as exigências contábeis contemporâneas.
Para isso, o IASB emitiu as IFRS (International Financial Reporting Standard),
as quais são as normas contábeis de referência para a convergência internacional e
contemplam os aspectos essenciais para o reconhecimento, mensuração e eviden-
ciação das demonstrações contábeis.
No Brasil, esse processo nos remete à virada do milênio, mais precisamente
ao ano de 2000, com a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei 3.741.
Porém, o tema só ganhou expressividade com a publicação da Lei 11.638/2007,
com vigência a partir de 2008, a qual altera a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976),
cujo objetivo foi o de adequar a contabilidade brasileira às normas internacionais,
sendo o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), o responsável pela aplicação
das IFRS no país.
Nesse mesmo período, a Comissão de Valores Mobiliários publica a Instrução
CVM 457, f‌ixando o exercício de 2010 para a adoção obrigatória das normas inter-
nacionais pelas companhias abertas brasileiras.
Em 2008, entra em vigor a MP 449, a qual é convertida na Lei 11.941/2009, que
institui o RTT (Regime Tributário de Transição), obrigatório a partir de 2010, para
tratar dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela citada Lei 11.638/2007.
Seguindo com a convergência às normas internacionais de contabilidade, em
2014 entra em vigor a Lei 12.973, a qual, dentre outras providências, extingue o RTT,
altera a legislação tributária referente ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas,
especialmente o Decreto-Lei 1.598/1977, no que diz respeito ao mesmo assunto.
1. 4 http://eifrs.ifrs.org/eifrs/bnstandards/en/2015/ifrs01.pdf.

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