IRRF sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados: ônus probatório na visão do CARF

AutorJandir J. Dalle Lucca e Leonardo Luis Pagano Gonçalves
Páginas223-243
IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A
BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS:
ÔNUS PROBATÓRIO NA VISÃO DO CARF
Jandir J. Dalle Lucca
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Guarulhos. Es-
pecialista em Direito Tributário pelo CEU Law School. Conselheiro Titular do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Juiz Titular do Tribunal de Impostos e Taxas
do Estado de São Paulo (TIT). Advogado licenciado, Contabilista e Professor de Direito
Tributário. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Membro da
Comissão de Direito Tributário e Direito Constitucional da OAB, Subseção de Pinheiros.
Membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT).
Leonardo Luis Pagano Gonçalves
Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, ex-Conselheiro Contribuinte
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bacharel em ciências contábeis pela
FIPECAFI, membro da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP de
Pinheiros e Advogado tributarista em São Paulo.
Sumário: I. Introdução – II. Os princípios gerais de direito – III. O princípio da verdade material – IV.
A valoração da prova e a distribuição do ônus probatório – V. O ônus probatório da acusação – VI.
O ônus probatório do contribuinte – VII. Conclusões – VIII. Referências bibliográcas.
I. INTRODUÇÃO
Situação recorrente com a qual se depara a f‌iscalização no exercício das suas
atribuições, a constatação de pagamentos realizados por pessoas jurídicas a benef‌ici-
ários não identif‌icados, assim como de pagamentos efetuados ou recursos entregues
a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, sem a comprovação da operação ou a sua
causa, além das situações referidas pelo § 2º, do art. 74 da Lei 8.383, de 19911, atrai
1. Lei 8.383/1991, art. 74: “Integrarão a remuneração dos benef‌iciários:
I – a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II – as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo benef‌iciário fora do estabelecimento
da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
JANDIR J. DALLE LUCCA E LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES
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a aplicação do disposto nos artigos 730 e 731 do Decreto 9.580, de 2018 (RIR/2018),
assim enunciados:
Art. 730. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota
de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneciário não
identicado, ressalvado o disposto em normas especiais ( Lei 8.981,de 1995, art. 61, caput).
§ 1º A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos re-
cursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não
for comprovada a operação ou a sua causa (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida
importância (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre
o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Art. 731. A falta de identicação do beneciário das despesas e das vantagens a que se refere o
art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneciários implicarão a tributação exclusiva
na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento ( Lei 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ; e Lei
8.981, de 1995, art. 61, caput e § 1º).
§ 1º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida
importância (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre
o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 3º)
Não é despiciendo relembrar que os referidos dispositivos regulamentares
reeditam os comandos outrora estipulados pelos artigos 674 e 675 do RIR/19992,
extraindo seu fundamento de validade do artigo 61 da Lei 8.981, de 1995, litteris:
Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta
e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneciário não identicado,
ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recur-
sos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for
comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da
§ 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida impor-
tância.
§ 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a admi-
nistradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.
§ 1º A empresa identif‌icará os benef‌iciários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas
correspondentes.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na
fonte, à alíquota de trinta e três por cento.”

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