Omissão de receitas no âmbito do IRPJ e da CSLL: requisitos para qualificação da multa de ofício
Autor | Jeferson Teodorovicz e Michell Przepiorka |
Páginas | 245-261 |
OMISSÃO DE RECEITAS NO ÂMBITO
DO IRPJ E DA CSLL: REQUISITOS PARA
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
Jeferson Teodorovicz
Pós-Doutorado em Direito pela UNB. Doutorado em Direito Econômico e Financeiro
pela USP. Mestrado em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC-PR. Especializa-
ção em Gestão Contábil e Tributária (MBA) pela UFPR. Conselheiro Titular da Primeira
Seção de Julgamento do CARF. Professor da Escola de Políticas Públicas e Governo
da Fundação Getúlio Vargas – Brasília. E-mail: jeferson.teodorovicz@yahoo.com.br
Michell Przepiorka
Mestre em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário
(IBDT). Pesquisador do Observatório da Macrolitigância Fiscal (IDP) e do Núcleo de
Estudos Fiscais (NEF/FGV-SP). Juiz do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo
(CMT/SP). Advogado. E-mail: przepiorka@tpa.adv.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. Omissão de receitas e presunção legal – 3. Omissão de receitas: hipóteses
normativas – 4. Qualicação da multa de ofício: dolo especíco – 5. Conclusões – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca trazer à baila a análise sobre a omissão de receitas,
especialmente no que tange aos critérios adotados para qualificação da multa de
ofício, que tem gerado alguma divergência no âmbito da jurisprudência administra-
tiva, sobretudo contrapondo entendimento de algumas Turmas do CARF frente ao
entendimento majoritariamente fazendário.
Assim, busca-se utilizar uma abordagem qualitativa, tencionando apresentar
as diferentes visões acerca dos critérios necessários para a qualificação da multa de
ofício, abordando diferentes situações, assim como as distintas hipóteses normativas
que autorizam a presunção legal da omissão de receitas.
Primeiramente, far-se-á breve e exemplificativa exposição sobre a base legal da
omissão de receitas as hipóteses normativas mais comuns que autorizam a presunção
legal.
Na sequência, será explorada a necessidade de verificação do dolo específico
para autorizar a aplicação da qualificadora da multa de ofício, nos casos de omissão
de receitas.
Por fim, apresentar-se-ão algumas digressões acerca das condutas que compõem o
núcleo da materialidade da omissão de receitas e a necessidade de elementos adicionais
JEFERSON TEODOROVICZ E MICHELL PRZEPIORKA
246
(devidamente demonstrados pela autuação) para a configuração das circunstâncias
que autorizariam a multa qualificada, nos termos do art. 44 da Lei 9430/96.
É o que se pretende expor a seguir.
2. OMISSÃO DE RECEITAS E PRESUNÇÃO LEGAL
A omissão de receitas pode ser compreendida como conduta (ou condutas)
praticadas pelo contribuinte que levam à presunção de que o mesmo está de alguma
forma omitindo receitas tributáveis. Assim, o estudo da omissão de receitas exige
algumas breves reflexões teóricas acerca do instituto das presunções no direito1-2, já
que a legislação conecta a omissão de receitas às presunções legais (relativas).
Ricardo Mariz de Oliveira elenca as razões que justificam a aceitação do uso de
presunções relativas no direito tributário: (i) a ocorrência do fato gerador é constatada
a partir de fatos conhecidos e comprovadamente existentes; (ii) há correlação lógica
entre o fato conhecido (índices de produção, consumo de materiais, sinais exteriores
de riqueza, acréscimos patrimoniais, saldo credor de caixa) e o fato desconhecido cuja
existência se quer provar (fato gerador); (iii) o método de interpretação e aplicação
da lei a partir da presunção é previsto e autorizado por lei, e não decorre apenas de
suposição do agente lançador; (iv) a presunção não é absoluta, admitindo prova em
contrário pelo contribuinte, característica implícita em toas as citadas hipóteses le-
gais, quando não expressa; (v) trata se de mero meio de prova, com inversão do ônus
da prova da inocorrência do gerador, pela comprovação de outros fatos, também
desconhecidos, mas hábeis a excluir a incidência tributária3.
Em obra clássica, Xavier também já admitia a possibilidade de utilização de pre-
sunções em matéria tributária, especificamente no âmbito das provas. Isto porque, a
presunção permite inferir a existência e características de um fato desconhecido a partir
da existência e características de um fato conhecido, o índice4. No mesmo sentido, Ávila
1. “Na presunção toma-se como sendo a verdade de todos os casos aquilo que é a verdade da generalidade
dos casos iguais, em virtude de uma lei de frequência ou de resultados conhecidos, ou em decorrência da
previsão lógica do desfecho (CANTO, Gilberto de Ulhôa. Presunções no Direito Tributário. In. MARTINS,
Ives Gandra da Silva (Coord.). Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1984, p. 3).”
2. Na mesma linha preceitua Florence Haret, que pelos meios presuntivos, reduzem-se alguns elementos de
prova do fato presumido ou simplesmente identifica-se outro fato a ele relacionado para ser objeto de prova
e assim, juridicamente, estes novos enunciados se tornam aptos a cumprir a função do fato presumido em direito e
a conduta a ele predicada seja regulada. Pela técnica presuntiva, enquanto meio, suprem-se, portanto, deficiências
probatórias, que, de certo modo, inviabilizavam a aplicabilidade dos preceitos jurídicos. O legislador estabelece
várias presunções que facilitam a prova da fiscalização (HARET, Florence Cronemberger. Presunções em
direito tributário: teoria e prática. 2010. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Financeiro) – Faculdade
de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. doi:10.11606/T.2.2010.tde-28012011-090558.
Acesso em: 14. nov. 2021, p. 85).
3. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Presunções no Direito Tributário. In. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Co-
ord.). Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1984, p. 299-300.
4. XAVIER, Alberto. Do lançamento: teoria Geral do Ato, do procedimento e do processo tributário. 2ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1997, P. 131.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO