Lucro presumido, atividade imobiliária, classificação contábil e o tratamento da permuta de imóveis pela legislação e na jurisprudência nacionais

AutorCaio Cesar Nader Quintella
Páginas37-60
LUCRO PRESUMIDO, ATIVIDADE IMOBILIÁRIA,
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL E O TRATAMENTO
DA PERMUTA DE IMÓVEIS PELA LEGISLAÇÃO
E NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAIS
Caio Cesar Nader Quintella
Advogado, Ex-Vice-Presidente da 1ª Seção e Ex-Conselheiro Titular da Câmara Superior
de Recursos Fiscais do CARF. Professor e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.
Sumário: 1. Sobre o lucro presumido – 2. Breve histórico do lucro presumido no Brasil – 3. Lucro
presumido e atividades imobiliárias – 4. Classicação contábil dos imóveis – 5. A permuta de imó-
veis – 6. Considerações conclusivas – 7. Bibliograa.
1. SOBRE O LUCRO PRESUMIDO
Conforme intitulado, o cerne do presente trabalho é a demonstração e análise
do tratamento tributário da f‌igura da permuta de imóveis, dentro da sistemática de
apuração do Lucro Presumido.
Antes de adentrarmos tal ponto central, é interessante, necessário – e, acima de
tudo – enriquecedor abordarmos, preliminarmente, a própria temática, mais ampla,
do regime de tributação da renda pela sua modalidade presuntiva.
Propomos a def‌inição didática de Lucro Presumido como o regime de apuração
das bases dos tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL), em que vale-se da presunção da
monta do resultado positivo a ser onerado, percebido pela entidade no desempenho
das suas atividades operacionais, por meio da aplicação de percentagens f‌ixas sobre a
receita bruta auferida. Atualmente, tal regime também vincula a modalidade de apura-
ção das Contribuições (PIS e COFINS) incidentes sobre o faturamento (cumulativo).
Contudo, entende-se que, além das af‌irmações, explicitações e caracterizações
positivas, uma outra forma muito ef‌icaz e esclarecedora de delimitar uma determi-
nada f‌igura ou instituto é descartamos aquilo que este não é, não se confunde e nem
se relaciona tecnicamente – mais ainda quando, em termos práticos, podem ser
identif‌icadas semelhanças circunstanciais e f‌inalísticas.
Pois bem, dito isso, temos que o regime do Lucro Presumido não é espécie,
modalidade ou manifestação própria de planejamento tributário.
Primeiro, ao seu turno, o planejamento tributário pode ser def‌inido, para f‌ins
didáticos e elucidativos, sem pretensões de precisão ou esgotamento, como o conjunto
racional e organizado de decisões negociais e jurídicas dos contribuintes, tomadas
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com base nas normas tributárias vigentes, voltado à minimizar os ônus f‌iscais dentro
das variações temporais, pessoais e, principalmente, quantitativas que se apresentam.
É f‌igura abarcada pelo instituto – vetérrimo, diga-se – da elisão tributária, que,
dentro da def‌inição acima proposta, tal esforço dos sujeitos passivos das obrigações
tributárias não excede ou viola os limites da licitude impostos por um dado sistema
jurídico (não se confundindo com a evasão f‌iscal e, para parte da doutrina, nem com
a elusão f‌iscal, onde opera-se com a f‌igura do abuso e desvio de direitos legitimamente
conferidos).
Aqui existe o exercício de um direito subjetivo dos contribuintes, amplo e abs-
trato, dentro dos corolários da livre iniciativa e da autonomia privada, organizarem-
-se e praticarem suas atividades considerando, também, a mitigação lícita da carga
tributária.
Mas isso não quer dizer que um planejamento tributário complexo não vá
deixar de comtemplar nas decisões, medidas adotadas e estrutura f‌irmadas a opção
por tal regime. Mas, fato é que o simples e isolado ato de escolher se submeter a tal
sistemática simplif‌icada e presuntiva de apuração de tributos federais não se traduz
propriamente em planejamento tributário.
Prosseguindo, igualmente temos que o Lucro Presumido não é uma desoneração
ou modalidade de renúncia f‌iscal. Essas outras f‌iguras se manifestam por meio de ato
jurídico deliberado do Ente tributante (União, Estado ou Município) em que se abre
mão ou se reduz, de maneira direcionada, parcela ou a integralidade da arrecadação
de tributo da sua competência.
Temos como clássicos exemplos as isenções, amplamente praticadas pelas três
entidades da federação nacional, a concessão de créditos, presumidos ou prêmio, aos
contribuintes de determinados setores, para aplacar a carga tributária integral que
recairia sobre suas atividades ou parte delas, ou mesmo a criação de Zonas Francas,
com as devidas consequências jurídico-tributárias daqueles que lá se instalam, ope-
ram e até negociam com.
Aqui, o contribuinte, induzido por tais desonerações, busca por realizar ativi-
dade, negócios, transações ou se adequar aos eventuais requisitos impostos como
condições anteriores ou imediatas das renúncias instituídas, reduzindo, objetiva-
mente, a carga tributária a qual estaria sujeito ordinariamente.
Da mesma forma como visto antes, a simples e exclusiva manobra de se optar
pelo Lucro Presumido em nada se confunde ou se relaciona com desonerações, be-
nefícios ou renúncias f‌iscais, tendo natureza, regramento legal e dinâmica jurídica
muito diversa.
Nesse sentido, f‌inalmente, podemos, agora, melhor estatuir que o Lucro Pre-
sumido faz parte do rol das opções f‌iscais.
Claramente trata-se de faculdade (modal deôntico facultativo da norma que lhe
institui), expressamente prevista na legislação, que confere tratamento tributário

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