A incidência de IRPJ e CSLL decorrente da glosa da amortização de ágio por rentabilidade futura na incorporação societária

AutorDaniel Luiz Simioni Filho e Victor Guilherme Esteche Filho
Páginas107-124
A INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL DECORRENTE
DA GLOSA DA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO
POR RENTABILIDADE FUTURA NA
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA
Daniel Luiz Simioni Filho
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Gradu-
ando em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais
e Financeiras (FIPECAFI). Pesquisador da área do Direito Tributário.
E-mail: danielsimioni12@gmail.com
Victor Guilherme Esteche Filho
Mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduado
em Direito pela UFPR. Advogado.
E-mail: victorgesteche@gmail.com
Sumário: 1. Introdução – 2. A amortização do ágio na incorporação de empresas. Histórico legal;
2.1 As previsões normativas do decreto-lei 1.598/77 e da Lei 9.532/97; 2.2 As alterações trazidas
pela Lei 12.973/14 – 3. Algumas das controvérsias enfrentadas pelo CARF; 3.1 Amortização do
ágio nos casos de “ágio interno”; 3.2 Utilização de “empresas veículo” para ns de geração de ágio
com rentabilidade futura; 3.3 Questões relativas à utilização do laudo de avaliação como requisito
para amortização do ágio; 3.4 Levantamento jurisprudencial do CARF. Possíveis tendências – 4.
Considerações nais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A incidência do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líqui-
do sobre o ágio por rentabilidade futura decorrente de operações de incorporação
societária é um tema recorrente nos debates realizados pela comunidade jurídica
e acadêmica do Direito Tributário tendo como palco de protagonismo o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Trata-se de um tema controverso em razão dos requisitos exigidos para a amor-
tização do ágio nas operações de incorporação societária, cuja compreensão envolve
o desdobramento histórico das previsões normativas e gera dissonâncias interpreta-
tivas, perceptíveis tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
A pesquisa do tema se constitui por meio de um recorte de análise, em que se
optou pela escolha de premissas que permitissem a análise da jurisprudência do
CARF de um modo objetivo.
DANIEL LUIZ SIMIONI FILHO E VICTOR GUILHERME ESTECHE FILHO
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Como primeira premissa, selecionamos três grandes grupos de controvérsias
associadas ao tema, estas presentes em grande parte dos julgados encontrados; e,
como segunda premissa, selecionamos julgados publicados nos anos de 2020 e 2021.
Isto por dois motivos: primeiro, pois os julgados de maior relevância f‌inanceira
de anos anteriores já foram objeto de análise por outras obras, de modo que entende-
mos que haveria pouco a acrescentarmos; e segundo, pois, analisando julgados mais
recentes, podemos determinar, com razoável precisão, qual seria o “entendimento
atual” do CARF sobre a matéria, bem como as possíveis “tendências” deste colegiado
administrativo.
Feitos estes esclarecimentos, as três grandes controvérsias analisadas são as
seguintes: (i) a possibilidade ou não de amortização do chamado “ágio interno”;
(ii) a possibilidade ou não de utilização de “empresa veículo” na estruturação destas
operações; e (iii) aspectos relativos à existência e validade de laudo de avaliação como
requisito para amortização do ágio.
Assim, após a exposição histórica da legislação aplicável ao tema, o estudo se
debruça sobre as controvérsias mencionadas e busca, por meio da pesquisa de campo,
expor a posição atual e possíveis caminhos a serem traçados pela jurisprudência do
CARF acerca da incidência de IRPJ e CSLL decorrente da glosa da amortização de
ágio por renda futura na incorporação societária.
2. A AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
HISTÓRICO LEGAL
2.1 As previsões normativas do Decreto-lei 1.598/77 e da Lei 9.532/97
Para uma adequada compreensão, faz-se necessário traçar um breve histórico
acerca de como a legislação brasileira vem tratando o tema, em especial para que se
possa delimitar com certa precisão os objetivos do presente trabalho.
Sendo assim, iniciemos com a def‌inição do que representa o termo “ágio”. Con-
forme expõem Valter de Souza Lobato e Anita de Pascali (2014, p. 65):
Economicamente, ágio é o sobrepreço pago na aquisição de um determinado patrimônio, em
razão da razoável expectativa de que a capacidade de geração de lucros de uma dada entidade
seja superior ao custo do capital total aplicado (LOBATO e PASCALI, 2014, p. 65)
Conforme dispõe Ricardo Mariz de Oliveira, o ágio surge “dentro do método
de avaliação de certos investimentos, feitos por pessoas jurídicas (investidoras) em
outras (investidas), chamado ‘método da equivalência patrimonial’” (OLIVEIRA,
2016, p. 36), positivado no ordenamento jurídico pátrio por meio do artigo 248 da
Ao se aplicar tal racional à legislação tributária, observa-se que o Decreto-Lei
1598/77, editado pouco mais de um ano depois da Lei 6.404/76, representa a norma

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