ARTS. 26 A 32

AutorMaria Aparecida Gugel
Páginas89-111
83
CAPÍTULO VI
Da Prossionalização e do Trabalho
Maria Aparecida Gugel
Subprocuradora-geral do Trabalho, atualmente Vice-Procuradora Geral do Trabalho.
Doutora pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata, Facoltà di Giurisprudenza,
Autonomia Individuale e Collettiva, Roma, Italia. Autora de livros jurídicos sobre os
direitos das pessoas com deciência e pessoas idosas.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade prossional, respeita-
das suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
O direito ao trabalho é um direito fundamental de todo trabalhador urbano e
rural previsto no artigo 6º da Constituição da República, com locus constitucional
e gênese de direito social. Nas relações de emprego, dentre os vários direitos elen-
cados constitucionalmente (artigo 7º da Constituição da República), é proibida a
eleição de critérios de admissão, de exercício de funções e de diferença de salários
motivados por sexo (gênero), cor, estado civil, ou idade do trabalhador (artigo 7º,
inciso XXXI, da Constituição da República). Portanto, o artigo 26 do Estatuto do
Idoso positiva e reforça a liberdade e o direito de o trabalhador(a) idoso(a) exercer
atividade profissional (artigo 5º, XIII, da Constituição da República), como direito
personalíssimo, respeitadas as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
O Estatuto do Idoso incorpora o respeito às condições físicas, intelectuais
e psíquicas da pessoa idosa como um valor dos mais importantes no âmbito das
relações humanas de trabalho, pois impede que um empregador tenha atitudes e
práticas contrárias à norma e diretamente à pessoa idosa trabalhadora. A ênfase ao
respeito às condições pessoais do trabalhador(a) idoso(a) significa que o trabalho
e/ou as atividades e tarefas de uma profissão, cargo ou função devem ser adaptadas
à sua condição biopsicossocial, tal como preconiza a Recomendação 162 da Organi-
zação Internacional do Trabalho (OIT), adotada na 66ª Conferência Internacional
do Trabalho em 1980, e que propõe uma série de medidas no âmbito da organização
do trabalho para proteger o(a) trabalhador(a) idoso(a).
A Recomendação 162/OIT,1 ainda tão pouco difundida no Brasil, concentra-se
em medidas de proteção ao(à) trabalhador(a) idoso(a) como marco de uma política
nacional de melhoramento das condições e do meio ambiente de trabalho em todas
1. Na linha de aplicação da Recomendação 162/OIT, detecta-se o Projeto de Lei 6.685/2009, atualmente em
curso junto à Comissão de Constituição e Justiça e De Cidadania (CCJC), desde 3/7/2019 (https://www.
camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=465165, acesso em 4/janeiro/2021). ,Re-
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ART. 26
ESTATUTO DO IDOSO: COMENTÁRIOS À LEI 10.741/2003
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as fases da vida ativa do trabalhador, com a participação obrigatória dos sindicatos
representativos por meio de estudos para identificar os tipos de atividades em que o
processo de envelhecimento é mais rápido ou que os trabalhadores idosos tenham
mais dificuldades de readaptação em vista das exigências do trabalho.
A proposta para os países membros é de adoção de uma política nacional voltada
para a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores
e trabalhadoras de todas as idades, com medidas próprias que impeçam a discrimi-
nação dos(as) trabalhadores(as) idosos(as), especialmente em relação ao acesso à
serviços de orientação profissional e de colocação; acesso a empregos de livre escolha,
tendo em conta suas aptidões profissionais, experiência e qualificações da pessoa;
acesso aos meios de formação profissional, em particular àqueles relacionados ao
aperfeiçoamento e atualização da informação.
Segundo a Recomendação 162/OIT, devem ser adotadas medidas visando à
melhoria do ambiente de trabalho, assim também das relações entre trabalhadores e
trabalhadoras de todas as idades, ou seja, i) corrigidas as condições e meio ambiente
que acelerem o processo de envelhecimento, ii) modificadas as formas de organização
do trabalho, como a alteração dos horários das jornadas e em particular limitando
horas extraordinárias, iii) adaptados os postos de trabalho e as tarefas corresponden-
tes, utilizando-se de todos os meios técnicos disponíveis e em particular os princípios
da ergonomia a fim de preservar a saúde, prevenir acidentes e manter a capacidade
para o trabalho, iv) adotadas sistemáticas de vigilância sobre o estado de saúde dos
trabalhadores, v) adotadas supervisões adequadas para garantir a higidez, saúde e
segurança dos trabalhadores, vi) incentivadas as consultas aos trabalhadores, por
meio de seus sindicatos representativos ou por meio da negociação coletiva, quanto
a redução da jornada de trabalho diária e semanal dos trabalhadores em atividades
penosas, perigosas e insalubres; a redução progressiva da carga de trabalho dos tra-
balhadores idosos que a solicitarem durante um período anterior à aposentadoria;
a previsão de que trabalhadores idosos organizem, segundo sua conveniência, o
trabalho a tempo parcial e com horários flexíveis; o acesso de trabalhadores idosos ao
cumprimento de horário diurno quando se tratar de jornada de trabalho em sistema
de turno; a adoção de sistemas de recrutamento e de remuneração observados os
conhecimentos práticos e de experiência do trabalhador idoso, sendo que em caso
de fechamento de empresas encaminhar os trabalhadores idosos para a readaptação
profissional em outras empresas, garantindo-lhes do emprego; a facilitação para
a reincorporação ao trabalho de trabalhadores idosos inativos em decorrência de
responsabilidades familiares.
ferido projeto de lei tem como justificativa a referida recomendação da OIT, embora se restrinja à jornada
de trabalho para trabalhador(a) idoso(a), exames periódicos e vedações artigo 411-A/F da CLT.
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