ARTS. 33 A 38

AutorCristiane Branquinho Lucas
Páginas113-138
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CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Cristiane Branquinho Lucas
Promotora de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça de Proteção à Pessoa Idosa da
Capital. Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deciência do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro. Integrante do Conselho Cientíco da Associação Nacional dos Membros
do Ministério Público de Defesa dos Idosos e Pessoas com Deciência (AMPID).
Pós-graduanda em Direitos Humanos pela PUC-RJ.
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais
normas pertinentes.
O crescimento da população de idosos e o aumento de sua expectativa de vida
geram preocupações com o oferecimento de serviços que garantam os seus cuida-
dos, sendo imprescindível que o Poder Público atue ativamente na implementação
de políticas públicas, com investimentos na área da saúde e da assistência social,
assegurando-lhes uma vida digna.
O Estado, através dos seus poderes, legislativo, executivo e judiciário, tem
o dever de estabelecer formas de combate às situações de vulnerabilidade social,
garantindo a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que é base
dos direitos humanos e fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CF/1988).
Assim como acontece com a população infantojuvenil e com as pessoas com
deficiência, reconhece-se, em certa medida, a vulnerabilidade da pessoa idosa no que
tange às fragilidades decorrentes desta fase da vida, dispensando-lhe, a partir deste
olhar, uma especial proteção que se apresenta, por exemplo, através da publicação
de leis especiais, como a que cria a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/1994) e o
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Essa proteção, segundo estabelece a Constituição Federal, incumbe à família,
à sociedade e ao Estado, uma vez que estes “possuem o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (artigo 230).
Importante frisar que essa proteção se faz presente, dentre outras formas, através
da política de Seguridade Social. Os principais benefícios a que os idosos brasileiros
têm acesso integram o sistema de Seguridade Social, de cunho universal. Nele, estão
contidas as ações destinadas a assegurar os direitos à previdência, à saúde e à assis-
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ART. 33
ESTATUTO DO IDOSO: COMENTÁRIOS À LEI 10.741/2003
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tência social (Camarano e Leitão e Mello, Cuidados de Longa Duração no Brasil: O
Arcabouço Leal e as Ações governamentais).
No que se refere à assistência social, verifica-se, a partir da norma prevista no
artigo 203 da Constituição Federal, que esta será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, que um de seus objetivos
é a proteção à velhice e que a referida política se constitui como direito do cidadão
e dever do Estado, que provê os mínimos sociais.
Sendo assim, conforme previsto no art. 195 da Constituição da República, a
Seguridade Social, onde se inclui a assistência social, a saúde e a previdência social,
será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, além das contribuições sociais previstas nos incisos do
mencionado artigo. (Martins, ed. Atlas, 2012).
O desenvolvimento do sistema de Seguridade Social leva a uma melhoria das
condições de vida de expressiva parcela da população e, por consequência, ao au-
mento do número de idosos, na medida que favorece a sua longevidade, sendo atual
a discussão em torno do incremento da parcela denominada “muito idosos”, que
são aqueles que ultrapassam a idade de 80 (oitenta) anos.
Ao crescimento do número de pessoas idosas e de pessoas “muito idosas” se
soma os novos arranjos familiares, representados por idosos sendo cuidados por
pessoas igualmente idosas, por familiares sem condições de oferecer a atenção ne-
cessária aos seus parentes, seja porque trabalham, seja por morarem distantes (em
outras cidades ou até em outros países), ou mesmo por não possuírem vínculos de
afetividade com aquele que necessita do cuidado, muitas vezes em tempo integral,
crescendo também, a cada dia, o número de idosos que residem só e não possuem
familiares vivos ou conhecidos.
Prevendo formas de auxiliar os idosos e suas famílias que necessitam de atenção
por parte do Estado e pensando na garantia de sua inclusão social, após a Constituição
Federal, mas antes do Estatuto do Idoso, temos a publicação da Lei 8.842/1994, que
trata da política nacional do idoso e estabelece como dever dos órgãos e entidades
públicos, na área de promoção e assistência social, a prestação de serviços e o desen-
volvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso,
mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais
e não governamentais, estimulando a criação de incentivos e de alternativas de
atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
Reforçando o dever estatal na promoção de cuidados da pessoa idosa temos o
artigo 14 do Estatuto do Idoso que nos diz que “se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Pú-
blico esse provimento, no âmbito da assistência social”.
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