ARTS. 46 A 51

AutorRafael Luiz Lemos de Sousa
Páginas169-190
163
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Rafael Luiz Lemos de Sousa
Promotor de Justiça (MPRJ). Pós-Graduado em Direito Civil pela UERJ. Mestre em
Direito Público pela UNESA.
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Constituição Federal de 1988 tirou a invisibilidade do envelhecimento como
fenômeno social e natural e deu as condições de possibilidade para que políticas pú-
blicas específicas para atendimento aos idosos surgissem a partir da década de 90. O
presente artigo retoma o contido na Lei 8.842/1994 que dispôs sobre a Política Nacional
do Idoso (PNI) envolvendo todos os níveis federativos, fixando diretrizes fundamentais
para a atuação do Estado e determinando que as instâncias administrativas traçassem
planos para operacionalizar suas ações nas áreas importantes, como educação, saúde
e assistência social, sendo regulamentada atualmente pelo Decreto federal 9.921/19.
A política de atendimento ao idoso é o conjunto articulado de ações governa-
mentais e não governamentais dos entes federativos com foco na estruturação e no
fomento da rede de serviços de atendimento a pessoa idosa, sendo a articulação entre
as ações ideia de fácil apreensão intelectiva, mas de difícil operacionalização no dia
a dia das instâncias públicas onde grassam atividades isoladas, desarticuladas das
demais perspectivas e sem coordenação. A articulação muitas vezes tem dimensão
normativa com o conjunto de tarefas de cada órgão previsto na legislação, como por
exemplo, cite-se o contido no artigo 10 da Lei 8.842/1994, porém, a inexistência de
detalhamento não isenta os órgãos de se organizarem para atender o escopo legis-
lativo conforme a necessidade e o perfil da população.
É fundamental que no processo de planejamento de políticas públicas sejam
associadas a formulação e a implementação adotando-se mecanismos de monito-
ramento, auditorias e reuniões técnicas de acompanhamento, compreendendo-se a
implementação de qualquer política pública como um processo, e não um produto.1
1. Sobre o tema vale citar PUPPIM DE OLIVEIRA, José Antônio. Repensando políticas públicas: porque fre-
quentemente falhamos no planejamento? In Estado e gestão pública: visões do Brasil contemporâneo. Org.
Paulo Emílio Matos Martins, Octávio Penna Pieranti. – 2. Ed., Rio de Janeiro: ed. FGV, 2006. p. 189-204.
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ART. 47
ESTATUTO DO IDOSO: COMENTÁRIOS À LEI 10.741/2003
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O artigo determina que a política de atendimento ao idoso seja feita por meio
de conjunto articulado de ações governamentais devendo passar também pelas En-
tidades de Atendimento ao Idoso com a elaboração de fluxos definidos de trabalho
que conectem serviços prestados, órgãos, equipamentos, e instituições prestadoras
de serviços.
Não é demais lembrar que as instituições privadas deverão manter relação com
o serviço público de saúde acessando campanhas de vacinação e realizando noti-
ficações compulsórias previstas em lei, e também com os serviços prestados pelos
equipamentos da rede de assistência social local, buscando, ainda, a articulação com
outras políticas públicas relevantes como a de cultura e a de habitação.
É fundamental que os equipamentos, órgãos e instituições que compõem, por
exemplo, a rede de saúde e a rede de assistência, atendam a contento as demandas que
lhes forem referenciadas, identificando eventuais motivos de não atendimento, tais
como problemas no fluxo estabelecido ou insuficiência do serviço oferecido pela rede
pública em cirurgias, dificuldades de acesso a medicamentos ou fraldas geriátricas,
dificuldades na emissão do registro civil tardio, dentre outras questões relevantes.
Por fim, vale dizer que a identificação reflexa das carências da rede de serviços
de atendimento ao idoso muito auxiliará no aperfeiçoamento da articulação entre
os Entes federativos, qualificando os serviços ofertados à população em geral.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligên-
cia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identicação e localização de parentes ou responsáveis por
idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos
segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
A lei da PNI determina que as instâncias administrativas tracem planos para
operacionalizar suas ações em áreas importantes, como educação, saúde, habitação
e assistência social, sendo regulamentada pelo Decreto 9.921/19 que consolidou os
atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática
da pessoa idosa.
É na área da saúde onde pode-se sentir a transição demográfica pela qual passa
o Brasil com aumento da incidência de doenças crônicas cujo tratamento muitas
vezes é complexo e oneroso. O direito à saúde é implementado fundamentalmente
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