ARTS. 59 A 68

AutorAlexandre de Oliveira Alcântara
Páginas217-237
211
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração
às Normas de Proteção ao Idoso
Alexandre de Oliveira Alcântara
Promotor de Justiça da 15ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Fortaleza, Estado
do Ceará (Núcleo do Idoso e da Pessoa com Deciência). Professor da Escola Superior
do Ministério Público do Estado do Ceará. Associado à International Association
of Prosecutors – IAP. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais no Programa de
Pós-Graduação em Sociologia e Direito na Universidade Federal Fluminense – UFF.
Mestre em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Mestre em Filosoa pela
Universidade Federal do Ceará – UFC. Especialista em Gerontologia pela Sociedade
Brasileira de Geriatria e Gerontologia – SBGG. Compõe o Conselho Técnico Cientíco
da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Idosos
e Pessoas com Deciência (AMPID, gestão 2019-2021), tendo representado esta
entidade no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), gestões 2012-2014.
Ex-Integrante do Grupo de Trabalho Direitos da Pessoa Idosa (GT-VI) da Comissão de
Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Esse artigo prescreve que os valores das multas previstas para as infrações
administrativas previstas nos artigos 56 a 58 (Capítulo IV) deverão ser corrigidos
anualmente, nos moldes firmados por lei posterior. Entretanto, decorridos quinze
anos da edição do Estatuto do Idoso, verifica-se que os valores das multas perma-
necem inalterados e consequentemente defasados. Os valores das multas variam de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), havendo a possibilidade
de aplicação dos valores em dobro (art. 57), mas que certamente já não têm o poder
de intimidatório de comportamentos infracionais.
Para uma maior eficiência no uso da sistemática de multas para a coibição das
infrações administrativas tipificadas no Estatuto do Idoso, a lei que ainda não foi
editada, ou o próprio Estatuto do Idoso deveria ter previsto quais critérios norte-
adores de tal atualização, fixando indexadores (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-IPCA, Taxa Selic...), e buscando uma maior agilidade, deferindo competência
à autoridade administrativa para realizar os reajustes por portaria. A título de ilus-
tração dessa possibilidade, podemos apontar a prerrogativa deferida ao presidente
do Tribunal de Contas da União (TCU) para reajustar os valores da multa a que se
refere o art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.1
1. Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm; acessado em 05.01.2021. A Portaria TCU PORTARIA-TCU
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ART. 60
ESTATUTO DO IDOSO: COMENTÁRIOS À LEI 10.741/2003
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Enquanto não acontece essa melhor regulamentação, os órgãos de fiscalização
pouco têm aplicado às sanções previstas nos artigos 56 a 58 (Capítulo IV), mesmo
porque órgãos como a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros, por exemplo,
dispõem de uma legislação própria que preveem uma série de infrações administra-
tivas e as consequentes sanções.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do
Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assi-
nado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas
fórmulas impressas, especicando-se a natureza e as circunstâncias da in-
fração.
§ 2º Sempre que possível, à vericação da infração seguir-se-á a lavratura
do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo
justicado.
O presente artigo e seus parágrafos indicam o modo, e por quem deve ser ini-
ciado o procedimento, que tem como fim a apuração, no âmbito administrativo, das
condutas violadoras das normas de proteção à pessoa idosa, aplicando aos respon-
sáveis as sanções administrativas previstas nos artigos 56 a 58 do Estatuto do idoso.
Questão interessante levantada por Fernandes (2006, p. 326) é a discussão
oriunda do direito administrativo, se tecnicamente, é mais correto falarmos em
“processo administrativo” ao invés de “procedimento administrativo”. Segundo
uma perspectiva clássica, o termo procedimento estaria mais adequado, pois a
expressão “processo” seria instrumento da função jurisdicional. O autor conclui
que apesar de ser uma questão não pacificada no direito administrativo, defende a
melhor técnica do termo “processo administrativo” em razão até mesmo da opção
do legislador constituinte originário de 1988 (artigos 5º, LV e LXXII, “b” e LXXVIII;
37, XXI; 41, § 1º, II).
Nessa perspectiva, o legislador ordinário andou bem quando antes da edição
do Estatuto do Idoso regulamentou o “processo administrativo” no âmbito da
Administração Pública Federal,2 (Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999) acolhendo
a opção constitucional. Nessa senda, iremos também adotar a expressão processo
administrativo.
Nº 44, DE 16 DE JANEIRO DE 2019 encontra-se disponível em [ https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/
fileDownload.jsp?fileId=8A81881F681500A601686142235B4A4E&inline=1 acessado em 05.01.2021.
2. Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm];
acessado em 15.03.2018.
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