Aspectos teóricos do processo administrativo tributário

AutorCarlos Alberto de Moraes Ramos Filho
Páginas101-131
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ASPECTOS TEÓRICOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho1
Introdução
O lançamento tributário é a atividade administrativa ple-
namente vinculada que apura a existência (an debeatur) e a
extensão (quantum debeatur) da pretensão fiscal em relação a
determinado sujeito passivo, permitindo ao sujeito ativo exi-
gir a prestação que constitua o objeto da obrigação tributária
principal, surgida com a ocorrência do fato gerador2.
Em princípio, o lançamento tributário, uma vez regular-
mente notificado ao sujeito passivo, é administrativamente
inalterável, a fim de preservar a estabilidade da relação jurí-
dica atingida pelo lançamento.
1. Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Universidade
Federal de Santa Catarina. Procurador do Estado do Amazonas. Representante
Fiscal no Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas. Professor de Direito Constitucional e Direito Financeiro da Faculdade
de Direito da Universidade Federal do Amazonas.
2. Nesse sentido é a definição de lançamento formulada por Héctor B. Villegas: “Es
el acto o conjunto de actos dirigidos a precisar em cada caso si existe uma deuda
tributaria (an debeatur), quién es el obligado a pagar el tributo al fisco (sujeto pasi-
vo) y cuál es el importe de la deuda (quantum debeatur)” (Curso de finanzas, derecho
financiero y tributario. Buenos Aires: Astrea, 2003, p. 395).
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
No entanto, como bem observa Zuudi Sahakihara, “não se
pode esquecer que, por outro lado, a legalidade que preside todo
o direito tributário impõe certos temperamentos a esse ideal”
3
.
Assim, visando a estabelecer o equilíbrio entre a necessi-
dade de preservar a estabilidade das relações jurídicas e a lega-
lidade da atuação estatal, o Código Tributário Nacional – CTN
(Lei 5.172/66), em seu art. 145, esclarece que o lançamento no-
tificado ao sujeito passivo pode ser alterado nas situações que
estabelece e que são as seguintes: (i) impugnação do sujeito
passivo; (ii) recurso de ofício; (iii) iniciativa de ofício da auto-
ridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
A revisão do lançamento que tenha sido regularmente
notificado ao sujeito passivo depende do enquadramento em
uma das situações listadas no dispositivo legal anteriormente
referido, que deve ser entendido como taxativo4.
O presente artigo discorre sobre aspectos teóricos do pro-
cesso administrativo tributário, que surge quando o sujeito
passivo notificado pelo Fisco apresenta sua impugnação ao
lançamento, tal como lhe faculta o art. 145 do CTN.
1. Lançamento tributário: ato ou procedimento
administrativo?
O lançamento da receita pública, consoante definição cons-
tante do art. 53 da Lei 4.320, de 17.03.1964, “é ato da repartição
3.
SAHAKIHARA, Zuudi. In: FREITAS, Vladimir Passos de (coord.), et. al. Código Tri-
butário Nacional comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 570-571.
4.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Atualiz. por Flávio Bauer
Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 509; SALES, Deborah. Alguns aspectos da re-
visão e do controle do lançamento tributário. Revista de Jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Ceará. v. 5. Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2001, p. 30. No
entender de Luiz Felipe Silveira Difini, a enumeração do art. 149 do CTN (referido no
inciso III do art. 145 do mesmo diploma) é taxativa, mas o inciso I “permite ao legisla-
dor ordinário (não ao intérprete, porém) criar quaisquer outras hipóteses de revisão do
lançamento” (Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 246). Entende-
mos ter incorrido em equívoco o autor citado, porquanto o inciso I do art. 149 do CTN
não se refere não se refere aos casos em que se admite a revisão de ofício do lançamen-
to, mas sim aos casos em que o lançamento é originariamente efetuado de ofício.

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