Processo tributário e procedimento administrativo fiscal federal: a concomitância e seus efeitos

AutorCelia Maria de Souza Murphy
Páginas281-311
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PROCESSO TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL: A
CONCOMITÂNCIA E SEUS EFEITOS
Celia Maria de Souza Murphy1
INTRODUÇÃO
O tema da concomitância entre procedimento administrati-
vo fiscal2 e processo tributário não é novo. Já nos idos de 1978, em
1.
Doutora e Mestre e em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista em Direito Tri-
butário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP; Professora e Con-
ferencista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET/SP; Professora
convidada dos Cursos de Especialização em Direito Tributário da PUC/SP – COGEAE,
da Universidade São Judas Tadeu; Foi Professora da Escola de Administração Fazen-
dária – ESAF; Auditora-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Conselheira
Titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Advogada.
2. Na esteira do pensamento de Paulo de Barros Carvalho (Cf. CARVALHO, Paulo de
Barros. Segurança jurídica no novo CARF. In: ROSTAGNO, Alessandro (coord.).
Contencioso administrativo tributário; questões polêmicas, p. 1-34), entendemos que só
existe “processo” quando há uma relação triádica entre autor, réu e juiz, em que este
último é um órgão estatal independente, neutro e imparcial, competente para exer-
cer jurisdição, assim entendida a aptidão para compor litígios de forma definitiva. A
partir desse pressuposto, não podemos admitir a existência de “processo” adminis-
trativo. No âmbito administrativo, não temos órgão julgador independente, neutro e
imparcial para compor os litígios e o julgador administrativo não exerce jurisdição,
no sentido de composição de litígios de forma definitiva. Sobre o assunto, cf. MUR-
PHY, Celia Maria de Souza. Algumas considerações práticas sobre os reflexos do
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Parecer emitido no processo n° 25.046, a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional manifestou-se sobre este assunto. Depois dis-
so, vieram o Decreto-lei 1.737/79 e a Lei 6.830/80 (Lei de Execução
Fiscal). Nesse meio tempo, tanto a Secretaria da Receita Fede-
ral como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
trouxeram, várias vezes, à baila a questão da concomitância en-
tre procedimento administrativo fiscal e processo tributário.
Mesmo assim, ainda são muitas as questões não resolvidas
ou mal resolvidas nas normas existentes sobre o tema. Por esse
motivo, a concomitância continua a assombrar aqueles que obje-
tivam a extinção de um crédito tributário, por meio de um proce-
dimento administrativo e, ao mesmo tempo, possuem ações judi-
ciais versando sobre questões tributárias que podem ter alguma
relação com o crédito discutido no procedimento administrativo.
Isso ocorre porque a Administração tem interpretado
a concomitância de uma forma ampla, apontado a sua exis-
tência em situações em que ela não é, ao menos, provável. E,
uma vez considerada existente a concomitância, por ato de
autoridade administrativa, a extinção do procedimento admi-
nistrativo é inexorável e tem potencial para ameaçar direitos
fundamentais do contribuinte.
Sem pretensão de esgotar o assunto, este trabalho visa pro-
mover um estudo sobre a denominada “concomitância” entre
um procedimento administrativo de exigência de crédito tri-
butário e um processo judicial tributário, procurando esclare-
cer em que medida um processo tributário e um procedimento
administrativo fiscal podem ser considerados concomitantes e
quais as consequências previstas e autorizadas pelo Direito.
Novo Código de Processo Civil no procedimento administrativo fiscal federal. Revista
de direito tributário contemporâneo. Ano 1, v. 2., p. 181-195. Pelas razões expostas, con-
sideramos, neste trabalho, “processo” como o instrumento de composição de litígios
junto ao Poder Judiciário. Para identificar a sequência de atos da Administração, pro-
duzidos com o intuito de aferir a legalidade do ato administrativo, utilizamos a pala-
vra “procedimento”, cuja fase contenciosa abriga a discussão quanto à legalidade do
lançamento. No entanto, dadas as muitas divergências sobre o tema nas obras de re-
ferência, o procedimento administrativo pode estar titulado como “processo adminis-
trativo” ou “procedimento administrativo” nas citações realizadas.

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