Os limites quanto à alterabilidade do crédito tributário no âmbito do contencioso administrativo

AutorGerman Alejandro San Martín Fernández e Seabra Fagundes
Páginas313-334
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OS LIMITES QUANTO À ALTERABILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO DO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
German Alejandro San Martín Fernández1
administrar é aplicar a lei de ofício”.
Seabra Fagundes2
Introdução
O presente ensaio busca delimitar, de forma objetiva, quais
os limites que o ordenamento jurídico em vigor impõe aos órgãos
administrativos judicantes, quando do exercício do controle de
1. Mestre em Direito do Estado (Direito Tributário) pela PUC/SP. Ex-Juiz do Tribu-
nal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (2008-2011). Ex-Conselheiro do
CARF (2011-2016). Professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito e de
Planejamento Tributário na Faculdade de Administração (graduação e pós-gradua-
ção) da FAAP. Professor convidado nos cursos de pós-graduação em Direito Tribu-
tário da Escola Paulista de Direito - EPD, Mackenzie, Faculdade de Direito de São
Bernardo Campo, Estácio (CERS) e FUNDACE/USP (Ribeirão Preto). Membro do
Conselho Científico e Editorial da APET (Associação Paulista de Estudos Tributá-
rios). Sócio do San Martín, Carvalho e Felix Ricotta sociedade de advogados.
2. FAGUNDES, Seabra Miguel. O controle dos atos administrativos pelo Poder Ju-
diciário. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
legalidade do lançamento de ofício no âmbito contencioso, bem
como procura demarcar as fronteiras impostas aos julgadores, no
nobre exercício a respeito da compatibilidade vertical e horizontal
dos atos administrativos impugnados e, portanto, levados a litígio.
1. O lançamento no processo administrativo tributá-
rio. Função e relevância
Não é preciso destacar a importância do lançamento
como instituto nuclear do Direito Tributário. Se há um con-
corrente à altura só a sua origem/causa, o fato gerador da
obrigação tributária, pode lhe fazer alguma sombra. Fora essa
concorrência meramente condicional (causa e efeito), não há
dúvidas que somente após a constituição do crédito tributário
é que todo o exame e análise quanto às circunstâncias do fato
gerador, características e efeitos, se tornam plenamente, mas
não exaustivamente, cognoscíveis.
Não por outra razão, não são poucos os autores, que à luz
da teoria unidimensional3, dão ao crédito tributário constituído
segundo as regras do direito posto, poderes de unificação da
fenomenologia da incidência tributária; de fusão entre fato e
norma; entre incidência e aplicação; entre obrigação e crédito.
Por opção dogmática e apego ao direito posto, sigo a tradi-
ção da teoria dualista adotada pelo Código Tributário Nacional.
Obrigação e crédito apesar de umbilicalmente relacionados
4
, são
institutos que não se confundem. Enquanto a obrigação nasce
por ocasião da ocorrência do fato gerador (in concreto), o crédito
3. A natureza jurídica do lançamento, se declaratória ou constitutiva inclusive da
própria obrigação, já era objeto de debate há tempos. Com fundamento na circuns-
tância de que a cobrança do tributo depende de uma prévia atividade administrati-
va visando a sua determinação, alguns autores atribuem a essa mesma atividade o
nascimento da própria obrigação tributária: São eles MYRBACH-RHEINFELD,
Précis de Droit Financier, p. 137; INGROSSO, Instituzioni di Diritto Finanziario,
2/62; JEZE, “Natureza e Regime Jurídico do Crédito Fiscal”in Revista de Direito
Administrativo 3/59 ou Revista Forense 106/452).
4. Art. 139 do CTN: O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mes-
ma natureza desta.

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