Das provas no processo administrativo tributário - entre a preclusão e a verdade material

AutorCaio Augusto Takano e Alexandre Evaristo Pinto
Páginas371-396
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DAS PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO – ENTRE A PRECLUSÃO E A
VERDADE MATERIAL
Caio Augusto Takano1
Alexandre Evaristo Pinto2
1. Introdução
Como adverte Paulo de Barros Carvalho, a legislação tribu-
tária institui em sua configuração que o ato administrativo seja
devidamente fundamentado, o que se traduz na exigência de
que, na realização daquele ato, haja prova concludente de que
o evento ocorreu em estrita conformidade da previsão genérica
1.
Doutor e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade
de São Paulo – USP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Coordenador da Es-
pecialização em Compliance e Gestão Tributária da FBT. Professor no Curso de Pós-
-graduação em Direito Tributário do IBDT. Conselheiro Julgador do TIT e do CMT.
2. Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de
São Paulo – USP. Mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo - USP.
Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo - USP. Coordena-
dor do MBA em IFRS da FIPECAFI. Professor no Curso de Pós-graduação em Direi-
to Tributário do IBDT. Conselheiro Julgador do CARF, do TIT e do CMT.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
da regra, justificando a subsunção realizada3. Sem essa justifi-
cação, eivado de nulidade estará o lançamento tributário. Daí
Paulo Ayres Barreto afirmar que “cabe à Administração provar,
de forma inequívoca, fazendo uso dos meios de prova em direito
admitidos, os fatos que alega. Não logrando êxito nessa compro-
vação, o fato por ela alegado não subsiste como fato jurídico. É
mero evento ou fato social, irrelevante para o direito”4.
Tais considerações são essenciais para que se compreen-
da a questão central do presente artigo: qual deve ser a aber-
tura do processo administrativo tributário – enquanto ferra-
menta de controle da legalidade dos atos da administração
tributária – para concessões ou mitigação de suas regras em
prol de uma análise mais acurada do lançamento e de sua
adequada motivação. Ou, em termos mais simples: qual é a
amplitude e os limites ao Princípio da Verdade Material no
processo administrativo tributário?
De um lado, se é verdade que todo processo – enquan-
to sequência concatenada e ordenada de atos – impõe regras
para que possa se desenvolver de forma racional e célere, res-
peitando-se o devido processo legal e permitindo-se cumprir
adequadamente a sua função, de outro, a ideia de preclusão
do direito de provas vai de encontro com a própria realiza-
ção desta função, ao permitir que se ignore uma prova cabal
de ilegalidade do ato praticado (restringindo-se o âmbito de
análise da revisão do ato administrativo) em razão de mero
descumprimento de formalidade que não imponha prejuízo
ao processo ou a direitos e garantias das partes.
Essa tensão entre a aplicação do Princípio da Verdade Ma-
terial e a regra da preclusão do direito de produção de provas
no processo administrativo tributário, após a oportunidade
para apresentação de impugnação (salvo algumas exceções
3. CARVALHO, Paulo de Barros. A prova do procedimento administrativo tributário.
Revista Dialética de Direito tributário, n. 34. São Paulo: Dialética, 1998, pp. 107-108.
4. BARRETO, Paulo Ayres. Imposto de renda e preços de transferência. São Paulo:
Dialética, 2001, p. 136.

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