Processo administrativo tributário federal: âmbito de aplicação e efeitos produzidos pelas decisões de mérito proferidas em sede de recursos representativos da controvérsia, à luz da recente jurisprudência do CARF

AutorVanessa da Silva Gagliano
Páginas335-369
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E EFEITOS PRODUZIDOS
PELAS DECISÕES DE MÉRITO PROFERIDAS
EM SEDE DE RECURSOS REPRESENTATIVOS
DA CONTROVÉRSIA, À LUZ DA RECENTE
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
Vanessa da Silva Gagliano1
1. DELIMITAÇÃO DO TEMA
O presente artigo tem por objetivo analisar o âmbito de
aplicabilidade e os efeitos gerados por decisões meritórias pro-
feridas em sede dos denominados Recursos Representativos da
Controvérsia no Processo Administrativo Tributário Federal.
A justificativa à escolha desse tema é simples: há situa-
ção concreta relacionada ao público e notório julgamento do
Tema nº 69, em sede de Repercussão Geral no Supremo Tri-
bunal Federal, que firmou tese no sentido de que o “ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
1. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Gestão Empre-
sarial pela FGV/SP. Advogada em São Paulo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
À luz da atual jurisprudência do CARF, é possível obser-
var diversidade de julgamentos em sentidos antagônicos, ge-
rando uma série de debates na comunidade jurídica acerca da
aplicabilidade e efeitos de decisões de mérito expedidas em
sede de Recursos Representativos da Controvérsia.
Far-se-á a apreciação da matéria à luz dos mais recentes pre -
cedentes jurisprudenciais do Conselho Administrativo de Recur-
sos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF), o que nos permitirá
tecer considerações em análise às linhas de entendimento detec-
tadas, buscando compreender os argumentos que as embasam.
Vale destacar que não é o objetivo da presente obra aden-
trar na materialidade deste tema, não tratando de tecer quais-
quer considerações acerca da composição da base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins, e sim procurar trazer luz
à enorme polêmica gerada nos Tribunais Administrativos Fe-
derais, utilizando como base metodológica os fatos ocorridos
nesse notório e relevante tema, para que assim seja cumprido
o propósito maior da presente coletânea no que se refere ao
exame de temas relacionados aos Novos Rumos do Processo
Tributário Brasileiro.
Ao final, com tais elementos devidamente conhecidos e ana-
lisados, será possível assinalar os principais aspectos que gravi-
tam ao redor da temática, com a apresentação das considerações
que entendemos pertinentes, de modo a estabelecer sistemática
que possa ser aplicada a este tema, bem como a outros que guar-
dem similitude com os fatos aduzidos na presente obra.
2. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS TURMAS DO CA RF:
DAS LINHAS DE ENTENDIMENTO DETECTADAS
Antes de adentrar à problemática proposta, com a conse-
quente observância dos julgamentos em sentidos antagônicos
no âmbito do aclamado Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais CARF, para fins introdutórios, vale trazer um breve
contexto do julgamento desta relevante tese.
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NOVOS RUMOS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO:
Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário
2.1 Breve Contexto Histórico do julgamento da tese
que o “ICMS não deve compor a base de cálculo
do PIS e da Cofins”
Em quase 20 anos de discussão judicial, o Superior Tribu-
nal de Justiça STJ sempre deu sinalizações no sentido de que
o ICMS deveria compor o cálculo das contribuições sociais.
Em 1993, foi editada a Súmula 68 nesse sentido “a parcela
relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS”. Em 1994,
foi editada a Súmula 94 “a parcela relativa ao ICMS inclui-se
na base de cálculo do Finsocial”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) discute a matéria
desde meados de 1998, quando o RE 240.785, foi distribuído
ao ministro Marco Aurélio Mello.
Em 1999 foi iniciado o julgamento do RE nº 240.785 com
voto favorável à empresa demandante pelo Ministro Relator
Marco Aurélio Mello, data na qual o caso foi suspenso por pe-
dido de vista do então Ministro Nelson Jobim.
Em 2006, em razão de alteração de composição do STF, os
Ministros optam por renovar o julgamento do RE nº 240.785 e
em agosto deste mesmo ano, o julgamento é reiniciado. Com um
placar de 6 votos a 1 favoráveis à empresa demandante, ocorreu
novo pedido de vista, dessa vez pelo Ministro Gilmar Mendes.
Em outubro de 2007, foi protocolada pela União a Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, na qual re-
quereu que fosse declarada como constitucional a inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em dezembro do mesmo ano é protocolado o RE nº
574.706 no STF, que também discutia a inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins e em abril de 2008 foi reco-
nhecida a sua Repercussão Geral.
Em maio de 2008, a União pede ao STF que a ADC nº 18
seja julgada antes do RE nº 240.785, sendo tal pedido aceito
pela maioria do Plenário, sendo o julgamento adiado.

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