Processo administrativo federal e a razoável duração

AutorJosé Eduardo Soares De Melo
Páginas19-41
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
E A RAZOÁVEL DURAÇÃO
José Eduardo Soares De Melo1
I.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Emenda Constitucional 45/2004, dispôs:
Art. 5º.
(...)
LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são asse-
gurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação”.
O preceito constitucional teve origem no Pacto de São
José da Costa Rica, ratificado em 1992 (Decreto 678/92), que
estabelecera o seguinte:
“Art. 8º (...);
1.Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas ga-
rantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal
1. Doutor e Livre-Docente em Direito (ex) Professor Titular e (ex) Coordenador do
Programa de Pós-Graduação em Processo Tributário da PUC-SP. Visiting Scholar
da U.C. Berkeley (Califórnia). Professor Emérito da Faculdade Brasileira de Tribu-
tação. Consultor Tributário.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente
por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra
ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Trata-se de mandamento que não é autoaplicável, neces-
sitando de legislação ordinária estabelecendo os limites tem-
porais e as medidas que possam ser aplicadas, com a finalida-
de de almejar o eficiente princípio de justiça.
Embora “a razoável duração do processo” compreenda
um conceito indeterminado, impregnado de subjetivismo, é
possível visualizar em cada processo (administrativo ou judi-
cial) os limites (máximo e mínimo) para sua fluência, tendo em
vista a estipulação legal dos prazos previstos para as diversas
manifestações dos participantes na lide (oferecimento de defe-
sa, realização de perícias, diligências, decisão, recursos e con-
trarrazões, consequentes julgamentos, pedidos de vistas etc.).
A partir do lapso temporal mínimo para a duração do pro-
cesso, pode-se conceber a estipulação de um determinado perío-
do de tempo pertinente aos trâmites burocráticos (andamento
dos processos nas repartições e cartórios), inclusive a considera-
ção de tempo para as decisões singulares e dos órgãos colegiados.
O Decreto federal 70.235/72 (com alterações), que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, contém diversos pra-
zos para a realização de atos processuais, oferecimento de
impugnação, cumprimento de diligência ou perícia, cobrança
amigável, interposição de recursos etc.
O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Re-
cursos Fiscais (CARF) – instituído pela Portaria MF 3432015
(com alterações) -, órgão colegiado paritário, integrante da es-
trutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar
recursos de ofício de decisão de primeira instância, bem como
os recursos de natureza especial que versem sobre a aplicação
da legislação referente aos tributos administrados pela Secre-
taria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo fixado distin-
tos prazos para o curso do processo administrativo.

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