Associação de defesa dos consumidores e a substituição processual

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorProfessor-Doutor Sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas35-41
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA
DOS CONSUMIDORES E A
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Kazuo Watanabe
Professor-Doutor Sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
1. Uma das transformações revolucionárias do direito processual brasileiro ocorreu
com a criação do sistema de ações coletivas na década 1.980, inicialmente para a tutela de
interesses difusos e coletivos (Lei de Ação Civil Pública – Lei n. 7.347/85) e posteriormente
também para a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos (Código de Defesa
do Consumidor (CDC) – Lei n. 8.078/90, arts. 81 a 104). Por disposição legal expressa
(art. 80, CDC e art. 21, Lei n. 7.347/85), os dois estatutos legais se completam e formam
o microssistema de ações coletivos do ordenamento jurídico brasileiro.
2. Em ambos os estatutos legais f‌icou prevista a legitimação da associação que “es-
teja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil” e “inclua entre suas
f‌inalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem econômica à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais,
étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisa-
gístico” (art. 5º, Lei 7.347/85). No Código de Defesa do Consumidor, que é posterior à
Constituição Federal de 1.988, a legitimação da associação foi reaf‌irmada nos mesmos
termos, mas com pequena alteração de redação. O lapso temporal de um ano de existên-
cia foi mantido, bem como a f‌inalidade institucional de defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo CDC, mas foi acrescentado que é “dispensada a autorização assemblear”.
Essa última ressalva foi inscrita para deixar claro, como será analisado neste artigo, que
a hipótese é de substituição processual, e não de representação, que é disciplinada no art.
, n. XXI, da CF, que exige a autorização expressa para representar os f‌iliados judicial
ou extrajudicialmente.
3. Recentemente, em dois julgamentos de grande repercussão, o Supremo Tribu-
nal Federal decidiu sobre o exato alcance da norma contida no inciso XXI do art. 5º
da Constituição Federal, concluindo, por maioria de votos, que o dispositivo cuida de
representação processual das entidades associativas, e não de substituição processual.
A seguir, passamos a analisar esses dois julgamentos: – Acórdão do Recurso Extraor-
dinário 612.043-PR (tema 499 da repercussão geral) e acórdão do Recurso Extraordinário
573.232/SC (tema 82 da repercussão
4. A ementa do acórdão do RE 612.043/PR f‌icou assim redigida:
EBOOK 30 ANOS CDC.indb 35EBOOK 30 ANOS CDC.indb 35 24/09/2020 11:54:1324/09/2020 11:54:13

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