A audiência nos dissídios coletivos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas64-80
64
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XII
A audiência nos dissídios coletivos
1. Considerações introdutórias
EstabeleceoartdaConstituiçãoFederal

Recusandosequalquerdaspartesànegociaçãocoletivaouàarbitrageméfacultado
àsmesmasdecomumacordoajuizardissídiocoletivodenaturezaeconômicapodendo
a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteçãoaotrabalhobemcomoasconvencionadasanteriormente
 Emcaso degreve ematividade essencialcom possibilidadede lesãodo interesse
públicooMinistérioPúblicodoTrabalhopoderáajuizardissídiocoletivocompetindoà
Justiça do Trabalho decidiroconito
O § 1.º desta norma da Constituição — inalterado pela EC n. 45/2004 — es-
tabeleceFrustradaanegociaçãocoletivaaspartespoderãoelegerárbitros
Foramextremamenterarostodaviaoscasosemqueascategoriasprossional
eeconômica submeteramasolução dosconitos coletivosàarbitragem Lei
n. 9.307, de 23-9-96). Por mais críticas que possa ter sofrido a Justiça do Tra-
balhoaolongodesuaexistênciaénelaemqueaspartesconamPorissoa
arbitragemnãovingounoâmbitodosconitoscoletivosNocasodenegociação
visando à participação nos lucros ou resultados da empresa, havendo impasse,
as partes também poderão valer-se da arbitragem (Lei n. 10.101, de 19-12-2000,
art. 4.º, II, §§ 1.º a 4.º). O Ministério Público do Trabalho também pode funcio-
nar como árbitro, em sede de dissídio coletivo, desde que haja provocação das
partes interessadas (Lei Complementar n. 75/93, art. 83, inciso XI).
Antes da arbitragem, pode haver mediaçãosejaprivadaoupúblicaQuanto
aestaúltimadispõeodoartda CLTVericandosearecusaàne-
gociaçãocoletivacabeaossindicatosouempresasinteressadasdarciênciado
fatoconformeocasoaoDepartamentoNacionaldoTrabalholeiaseSecre-
taria de Emprego e Salário) ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho,
paraconvocaçãocompulsóriadosSindicatosouempresasrecalcitrantes
Orequisitodocomumacordo. Nadamaisdoqueum
pleonasmovicioso
Ao dispor que as partes somente poderão ajuizar dissídio coletivo de natu-
rezaeconômicadecomumacordootextoconstitucionalnoscolocadiantede
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Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 – Audiência – Parte II
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quandomenostrêssituaçõesalgosurrealistasedeumainconstitucionalidade
Demonstremos.
Emprimeirolugaraexpressãocomumacordoassimcomoacordo-
tuoaindaqueestejanogostogeral traduzinjusticávelpleonasmovicioso
poisnãose conhece acordo comunhãodevontades que não seja comum
acordodeumsóou acordo contra a vontade da outra parte pode signicar
qualqueroutracoisaexcetoconvergênciademanifestaçõesvolitivasrepositório
de vontades comuns. Se o legislador houvesse referido, apenas, ao substantivo
acordo, não só se teria feito entender, como prestado homenagem à acribologia (e
não, à acirologia). A primeira se refere à exatidão, à rigorosa precisão na escolha
das palavras; a segunda, à impropriedade de expressão ou de linguagem.
Em segundo lugar, o dissídio coletivo nada mais é do que o conitodeinte-
ressesque se estabeleceentre as categoriaseconômicae prossionalPorisso o
dissídio sempre antecede ao ingresso em juízo, sendo equivocado supor que surja
emjuízoLogooquesetembuscadosignicarcomacorrentiaexpressãoajui-
zardissídiocoletivoénaverdadeoatodeumadaspartesexerceroseudireito
constitucional de ação, com o escopo, geralmente, de obter, por meio de pronuncia-
mentojurisdicionalacomecácianormativaainstituiçãodenovascondiçõesde
trabalhoparaosintegrantesdacategoriadissídioeconômicoouapreservação
das já existentes; b) a interpretação de norma legal ou de cláusula convencional,
ou, ainda, a declaração da abusividade de greve (dissídio jurídico).
Em terceiro lugar, o aspecto mais caracteristicamente surrealista da nor-
ma constitucional em exame reside no fato de condicionar o ajuizamento do
denominadodissídiocoletivoaacordo entre as partes. Ora, é razoável pre-
sumirquenapráticaessaconvergênciadevontadesdicilmenteocorreráo
quecorrespondeaarmarquerarearãooscasosemqueumdissídiocoletivode
naturezaeconômicaserásubmetidoàapreciaçãodostribunaisdotrabalhoNão
cremos tenha sido essa a melhor forma de se estimular as partes à negociação,
àsoluçãoconsensualdoconitodeinteressesVericaseemfacedissoquea
despeito de o poder normativo da Justiça do Trabalho não haver sido anatema-
tizado, banido (como muitos desejavam ou supõem), acabou sendo reduzido de
modo expressivo.
Uma das formas de evitar-se, em alguns casos, o surgimento do quadro
que acabamos de descrever seria mediante a construção do entendimento de
queocomumacordo previstono dispositivoconstitucional emexame não
necessitariaserapréviobnem expressoDesse modose porexemplo de-
terminadosindicatodetrabalhadores ingressasse com dissídio coletivo e a
correspondentecategoria econômica não alegasse preliminarmente a falta
dorequisitodocomumacordopoderiainterpretaressesilênciocomouma
anuênciatácitae posterioraoajuizamentodessa açãoconstitutivaNo caso
deo sindicato representativoda categoria econômicaarguira ausênciades-
se requisito, o tribunal poderia pronunciar, ex ocio, a inconstitucionalidade
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