A fixação dos pontos sobre os quais incidirá a prova

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas24-26
24
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo V
A fixação dos pontos sobre os quais
incidirá a prova
Dispunha o art. 451, do CPC de 1973, que o juiz, antes de passar à instru-
çãodacausaeouvidasaspartesdeveriaxarospontoscontroversossobreos
quais recairia a prova.
Essa norma legal, a nosso ver, foi tacitamente revogada pela Lei n. 8.952/94,
queinstituiuaaudiênciapreliminareemcujoestavaexpressoqueomagis-
tradonãosendoobtidaaconciliaçãoxariaospontoscontrovertidosdentre
outrasprovidências
O CPC de 2015 alterou esse procedimento, ao determinar que o juiz, na
fasedesaneamentoedeorganizaçãodoprocessodelimiteasquestõesdefato
sobreasquaisrecairá aatividade probatóriaespecicandoosmeiosde prova
admitidosartincisoII
Como, no processo do trabalho, não há essa fase de saneamento e de orga-
nização do processo, entendemos que deverá continuar sendo adotado o pro-
cedimento traçado pelo art. 451, do CPC de 1973. Sendo assim incumbirá ao
juizdotrabalhoemaudiênciaantesdedarinícioàinstruçãoeconsultadasas
partesxarospontosqueserãoobjetodaprova
Com vistas a isso, cumprirá ao magistrado, primeiramente, efetuar um cotejo
entreos fatos alegados na inicial e na contestação para vericar sesãocontro-
versosou nãoQuandoo juiz sedescuradessa providência oriscoé duplo a
permitir que sejam feitas perguntas, às partes e às testemunhas acerca de fatos
incontroversos. É oportuno recordar a regra estampada no inciso III, do art. 374,
do CPC, conforme a qual não dependem de prova os fatos incontroversos; b) in-
deferir perguntas sobre fatos controvertidos (e relevantes).
Após selecionar os fatos que, a seu ver, são controvertidos, o juiz deverá
consultaraspartesaesterespeitoantesdexar os pontos sobre os quais incidirá
aprovaOartdoCPCdeestabeleciaqueessaxaçãooudeveriaocor-
rerapósseremouvidasaspartesEssaexpressãolegaltodaviaeraimperfeita
por ensejar a conclusão de que ouvir as partes tinha, aí, o sentido de tomar-lhes,
formalmente, o depoimentoPorissopreferimosfalaremconsultaraspartes
Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 - Manoel Antonio - 6018.1.indd 24 17/10/2018 14:12:33

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