A primeira proposta de conciliação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas17-23
Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 – Audiência – Parte II
17
Capítulo IV
A primeira proposta de conciliação
O objetivo fundamental da Justiça do Trabalho, como tantas vezes assinala-
moséaconciliaçãoasoluçãonegociadadoconitodeinteresses
Algumasvezesaspartes manifestamcerta irritaçãocomainsistênciado
magistrado em obter uma solução consensual do litígio. É preciso esclarecer,
contudo, que o empenhar-se em uma solução negociada da lide não traduz um
atodevontadepessoaldojuizousuafaculdadetrataseacimadetudodeum
dever que lhe impõe a norma legal. Dispõe, realmente, o § 1.º, do art. 764, da CLT,
queosjuízeseTribunaisdoTrabalhoempregarãosempreosseusbonsofícios
epersuasãonosentidodeumasoluçãoconciliatóriadosconitossejamestes
individuais ou coletivos.
Não foi obra do acaso, aliás, haver-se denominado, originalmente, de Juntas
de Conciliação e Julgamento os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho. Es-
ses órgãos somente se tornariam judicantes se fossem frustradas as suas tentativas
de obter uma solução amigável do litígio. Vale dizer, primeiro, que buscava-se a
conciliação. Só depois de recusadas as propostas conciliatórias é que se passaria
à instrução e ao julgamento da causa. Embora os atuais órgãos de primeiro grau
dessa Justiça Especializada tenham se tornado monocráticos, e passado a ser de-
nominadosdeVarasnãoperderamanalidadehistóricacomvistasàqualforam
instituídos. Sob este aspecto, nada mudou.
Conquanto seja escopo fundamental da Justiça do Trabalho (CLT, art. 764),
aconciliaçãogura comoumdoscasosdesoluçãonãojurisdicionaldoconi-
to, mesmo sendo realizada no âmbito dessa Justiça Especializada. Para que se
possa bem entender nossa assertiva, devemos esclarecer, desde logo, que a CLT
atribuiàconciliaçãoamesmanalidadedatransação, compreendida esta como
um negócio jurídico bilateral, mediante o qual as partes, fazendo concessões
recíprocas, podem prevenir o litígio, ou (como é o mais comum na Justiça do
TrabalhodarlhemCCartAconciliação, na verdade, estaria restrita à
pacicaçãodosespíritosàconduçãodaspartesàconcórdiasemquenecessa-
riamente, para isso, devessem transacionar. A transação constitui uma forma de
solução consensual da lide, um negócio jurídico bilateral, em contraposição à
solução jurisdicional, esta com seu traço marcadamente impositivo por ser ato
estatal. Materialmente, portanto, a transação é produto exclusivo da vontade
das partes. O fato de ela ocorrer nos autos de ação judicial não lhe confere a
natureza de ato jurisdicional. A sentença, que os Juízes do Trabalho emitem em
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