Os fatos posteriores à audiência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas38-39
38
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo IX
Os fatos posteriores à audiência
Encerradaainstruçãoaduzidasrazõesnaiserejeitadaasegundaproposta
deconciliaçãocomovimosojuizaproferedeimediatoasentençaoubdesig-
na outra data para isso. Interessa-nos, em particular, esta segunda hipótese.
Podeacontecerdeentreoencerramentodaaudiênciadeinstruçãoeadata
aprazada para o julgamento, sobrevierem alguns fatos, que deverão ser levados
ao conhecimento do magistrado, com vista à emissão da sentença.
OartdoCPCcontémdisposiçãoaesterespeitoSedepoisdapro-
posituradaaçãoalgumfatoconstitutivo modicativoou extintivodo direito
inuirno julgamento do mérito caberá aojuiz tomálo em consideração de
ofícioouarequerimentodapartenomomentodeproferirasentençaCuida-
-se do denominado ius superveniens (direito superveniente). Esse evento poste-
rior ao ajuizamento da inicial tanto pode referir-se à matéria de fato quanto à
matériadedireitoOimportanteéquesejacapazdeinuenciaraformaçãodo
convencimento do juiz, no momento de emitir a sentença. Sendo assim, fatos
despiciendos, irrelevantes, não devem ser considerados pelo magistrado, seja
por sua iniciativa, seja mediante comunicação da parte. A Súmula n. 394, do
TSTporsuavez estabeleceOart  doCPCde art doCPCde
queadmiteainvocaçãodefatoconstitutivomodicativoouextintivodo
direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos
em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as
partessobreofatonovoantesdedecidir
Se, por exemplo, a parte deixou de contraditar a testemunha (por desco-
nhecernomomentoaexistênciadequalquercausalegalparaissomasposte-
riormente, obtém prova documental de que a testemunha era, digamos, parente
emprimeirograudoadversáriodevedarciênciaaomagistradoparaefeitode
o fato ser levado em conta no momento de proferir a sentença. Na situação em
examejusticaseajuntadadodocumentocomprobatóriodoparentescouma
vez que a parte desconhecia quais seriam as testemunhas que o seu adversário
levariaà audiência de instrução  sendo oportuno repisar que o processo do
trabalho não exige rol prévio. No caso, o juiz deveria dar vista do documento à
parte que levara a referida testemunha e, convencendo-se do parentesco, con-
verteria a testemunha em informante, dando às suas declarações o valor que
pudessemmerecerCPCart
Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 - Manoel Antonio - 6018.1.indd 38 17/10/2018 14:12:34

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