O julgamento

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas46-63
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XI
O julgamento
Comentário
Mesmonoprocedimentoordinárioaaudiêncianostermosdaleideveria
ser uma e contínua, na qual – excepcionados o protocolo da petição inicial e a ci-
tação do réu – todos os atos do procedimento deveriam ser praticados, inclusive,
o julgamento e a emissão da sentença (CLT, arts. 846 a 852).
Considerando a possibilidade de haver dúvida do leitor quanto ao fato de
acabarmos de fazer alusão ao julgamento e à sentença como atos jurisdicionais
distintos, devemos explicar as razões de nossa atitude.
O julgamento, em si, nada mais é do que o mero resultado objetivo da entre-
ga da prestação jurisdicional; é o momento em que o juiz diz estar acolhendo
ou rejeitando os pedidos formulados pelas partes (CPC, art. 490). A sentença
constitui o ato formal pelo qual o julgamento se apresenta; formal, porque
deve conter o relatório, a motivação e o dispositivo (CLT, art. 832, caput; CPC,
art. 489, incisos I a III). No procedimento sumariíssimo dispensa-se o relatório
(CLT, art. 852-I, caput). Nos tribunais, a separação do julgamento em relação ao
acórdãoseapresentamaisnítidaassessõessãodejulgamento; proferido este, pelo
órgão colegiado, competirá ao relator ou ao redator designado lavrar o correspon-
dente acórdão.
Pois bem. No processo de conhecimento, por força de princípio legal, o
julgamentoeasentençadeveriamocorrernamesmaaudiênciaemqueseen-
cerrouainstruçãodoprocessoe emqueforam aduzidasrazõesnaisease-
gunda proposta de conciliação (CLT, art. 850, caput). O acúmulo dos serviços
judiciários, todavia, tem impedido o juiz de praticar tais atos decisórios na
mesma audiênciaEm razãodissoalguns juízesselimitam nessa audiência
a pronunciar o resultado da entrega da prestação jurisdicional (julgamento),
reservando-se para juntar a sentença em data posterior. Outros, nem sequer
antecipamesse resultadopreferindodesignar audiênciaespecícapara apu-
blicaçãodasentençaRareiamosque conseguememitir asentença aonal da
audiênciadeinstrução
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Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 – Audiência – Parte II
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Nos casos complexos, aliás, é sempre recomendável que o juiz designe
audiênciaespecícaparaaprolaçãodasentençapoisemitilanaprópria
audiênciade instruçãoserámuitas vezescomprometer aqualidadedesse
ato de extrema importância para o processo e para as partes, levando-se em
conta o pouco tempo de que disporá para elaborá-lo e as circunstâncias em
queterádefazêloAnecessidadedeasentençaapresentarsecomqualidade
jurídicasatisfatóriajusticaofatodeviraserproferidaemaudiênciaposte-
rior a de instrução.
No procedimento sumariíssimo, a lei também ordena a realização da
instruçãoe aprolaçãoda sentençaemaudiência únicaCLTart CAo
contrário do que se passa, na prática, no procedimento ordinário, no sumariís-
simoasentençavemsendoemitidanamesmaaudiênciaemqueserealizoua
instrução. Fica, porém, a dúvida sobre se essa norma legal estaria sendo cum-
pridacaso o doartIda mesmaCLTnãotivessesidovetadopelo
Presidente da República. O dispositivo vetado exigia que a sentença, quando
condenatória, fosse expressa em valores líquidos. O veto presidencial fundou-se
noargumentodequeosjuízesnãodisporiamtemponaaudiênciaparasededi-
car à elaboração de cálculos, com vistas à imediata emissão da sentença de méri-
toEisoteordovetoOdoartInãoadmitesentençacondenatóriapor
quantia ilíquida, o que poderá, na prática, atrasar a prolação das sentenças, já
que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos, o que nem sempre é sim-
plesde serealizar emaudiênciaSeráprudentevetarodispositivo emrelevo
já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença,
quealiáspoderásofrermodicaçõesnafaserecursal
Nada impede todavia que o juiz por ato espontâneo prora sentença
condenatória em valores líquidos, sempre que encontrar condições materiais
para isso. Idealmente, aliás, essa deveria ser a atitude dos magistrados.
2.1. Considerações sobre a necessidade e de fundamentação das decisões
judiciais
A sentença de mérito constitui, inegavelmente, o acontecimento máximo
do processo, o seu momento de culminância. Sem perdermos o senso de mode-
raçãopodemosarmarquenenhumatoprocessualépraticadopelojuizpelas
partes, pelos auxiliares do juízo, sem que esteja em seu objetivo, direta ou indi-
retamente, preparar o provimento jurisdicional de fundo, que resolverá a lide.
Pela importância extraordinária, que ostenta no processo, a sentença tem
a sua validade formal condicionada à observância a determinados requisitos
fundamentaislegalmenteestabelecidosEssesrequisitossãodeduasclassesa
estruturais e b) de dicção. Dos primeiros cuida o art. 489 do CPC; dos segundos,
o art. 1.022 do mesmo Código.
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