O pregão das partes

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas11-13
Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 – Audiência – Parte II
11
Capítulo II
O pregão das partes
O vocábulo pregão, originário do latim praeconium, de praeconari (apregoar,
proclamarsignicanaterminologiaprocessualaconvocaçãoqueoporteiro
dos auditórios, ou outro serventuário do juízo, efetua às partes, para que ingres-
semnasaladeaudiênciaamdequeestatenhainícioQuemefetuaopregão
recebe o nome de pregoeiro (aquele que anuncia em voz alta).
No horário previamente designado, as partes serão chamadas a ingres-
sarnasaladeaudiênciaNaJustiçadoTrabalhoopregãoé efetuado de
modo geral, não pelo diretor da secretaria, e sim por um serventuário do
juízo. Em situações algo raras, o próprio magistrado o realiza, seja pessoal-
mente, seja por meio de sistema de som. O que não se deve admitir é que
umadaspartesatítulodegentilezaoudecolaboraçãocomojuízorealize
o apregoamento. Este procedimento não apenas é irregular, pois a parte não
é funcionária do órgão jurisdicional, como é também inconveniente, seja por
fazer parecer que o litigante que efetuou o pregão desfruta de algum pres-
tígio especial no âmbito da Vara, seja porque pode conduzir a incidentes,
como quando o litigante contrário alega que o pregão, em relação a ele, teria
sido feito (propositadamente, por suposto) em voz baixa, inaudível – con-
quantocomodissemosapregoarsigniquechamarproclamarouanunciar
em voz alta.
Ao tempo em que havia a representação classista na Justiça do Trabalho,
algunsmagistradoscometiamaos vogaisjuízes leigosaincumbênciaderea-
lizaropregãodaspartesAutilidadedessadelegaçãodeatribuiçõeseradupla
de um lado, evitar o deslocamento de um serventuário para realizar esse chama-
mento; de outro, propiciar aos classistas a oportunidade de, ao mesmo tempo,
indagar às partes se estavam dispostas à conciliação. Este último procedimento
eramuitoútilporquantocomcertafrequênciaosclassistasretornavamàsalade
audiênciainformandoaojuizqueoslitigantesacabaramdetransacionarfaltan-
do, apenas, a formalização do ato, ou dependiam de uma breve intervenção do
magistrado para que esse negócio jurídico bilateral se concretizasse. Em que pese
ao fato de a representação classista haver sido extinta, nada obsta a que o serven-
tuário incumbido do pregão busque saber dos litigantes se há possibilidade de
conciliaçãoargumentandoinclusivequantoàconveniênciadelaparaambos
Asparteseseusadvogadosdevemcaratentasaopregãosobpenade
não o ouvindo, ensejarem a extinção do processo, a declaração de revelia, a
Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 - Manoel Antonio - 6018.1.indd 11 17/10/2018 14:12:30

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