A iniciativa judicial da prova

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas27-29
Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 – Audiência – Parte II
27
Capítulo VI
A iniciativa judicial da prova
Inauguremosestecapítulocomumaindagaçãoojuizpodetomarainiciati-
va da produção de provas, ou seja, sem que a parte interessada a tenha requerido?
Aprincípioentramemdisputaduascorrentesdeopiniãoumaparaa
qual essa iniciativa do juiz não seria possível, levando-se em conta o fato de o
legisladorhaverdistribuídoentreaspartesoônusdaprovaCLTartCPC
art comascorrespondentes consequênciaslegais denãose desincumbi-
rem desse encargo; outra, a sustentar que a iniciativa do juiz na produção de
provas é inerente ao seu dever de buscar a verdade real, para, com base nela,
formar a sua convicção jurídica acerca dos fatos da causa.
Para logo, discordamos da primeira corrente de opinião, há pouco mencio-
nada. Cremos que o equívoco dessa corrente consiste em estabelecer uma certa
confusãoentreospoderesinstrutóriosdojuizeoônusdaprovaquesãocoisas
diversas. Realmente, mesmo o magistrado da justiça comum (seja estadual ou
federal) possui autorização legal para tomar a iniciativa da prova, como evidencia
oartdoCPCCaberáaojuiz de ofício ou a requerimento da parte, de-
terminarasprovasnecessáriasaojulgamentodoméritodestacamosOônus
da prova constitui regra a ser utilizada no julgamento da causa, vale dizer, no
momento em que o magistrado for proferir a sentença.
A possibilidade de o juiz do trabalho tomar a iniciativa da prova ainda mais
se evidencia na redação do tantas vezes citado art. 765, da CLT, que lhe comete
ampla liberdade na direção do processo, aí implícito os seus poderes instrutórios.
É essencial, contudo, que o juiz, no exercício de seu poder instrutório,
assegure a igualdade de tratamento aos litigantes; essa igualdade não só é
inerente à figura do juiz natural (CF, art. inciso XXXVIIcomoseencon-
tra expressa no inciso I, do art. 139, do CPC. Deste modo, o juiz deve tomar o
cuidado para não exercitar esse poder, exclusivamente, em benefício de uma
das partes, sob pena de esse tratamento anti-igualitário acarretar a nulidade do
processoOquetalvezsepossaarmarnoplanoespecícodoprocessodotra-
balhoéqueotratamentoisonômicoconsistiráemtratardesigualmentepessoas
desiguaisComoescreveuGallartFolchEminentementedesigualodireitodo
trabalho propõe compensar com uma superioridade jurídica a inferioridade
econômicadotrabalhadorEssafórmulaengenhosaseaplicaporinteiroao
processo do trabalho cuja nalidade preponderante é fazer atuar o direito
material correspondente.
Cadernos de Processo do Trabalho n. 18 - Manoel Antonio - 6018.1.indd 27 17/10/2018 14:12:33

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