Câncer - Discriminação - Dispensa - Reintegração
Autor | Juíza Candy Florencio Thomé |
Páginas | 26-29 |
Page 26
Resumo Geral dos Haveres (atualização até 1º de março de 2012) | |
Salários | 12.758,52 |
13º salário e férias | 2.384,99 |
Dano moral | 10.000,00 |
Subtotal | 25.143,51 |
FGTS | 1.105,52 |
Multa do FGTS (40%) | 442,21 |
Subtotal | 26.691,24 |
Juros (R$ 26.691,24 x 8,37%) | 2.234,06 |
Total | 28.925,30 |
Honorários advocatícios (R$ 28.925,30 x 15,00%) | 4.338,79 |
Salários | ||||
Data | Salário | Índice Correção | Resultado | FGTS |
05/2011 | 435,79 | 1,010102214 | 440,19 | 35,22 |
06/2011 | 794,68 | 1,008518840 | 801,45 | 64,12 |
07/2011 | 794,68 | 1,007396600 | 800,56 | 64,04 |
08/2011 | 794,68 | 1,006160029 | 799,57 | 63,97 |
09/2011 | 794,68 | 1,004075568 | 797,92 | 63,83 |
10/2011 | 794,68 | 1,003069489 | 797,12 | 63,77 |
11/2011 | 794,68 | 1,002447972 | 796,62 | 63,73 |
12/2011 | 794,68 | 1,001801810 | 796,11 | 63,69 |
01/2012 | 794,68 | 1,000864000 | 795,37 | 63,63 |
02/2012 | 794,68 | 1,000000000 | 794,68 | 63,57 |
03/2012 | 794,68 | 1,000000000 | 794,68 | 63,57 |
04/2012 | 794,68 | 1,000000000 | 794,68 | 63,57 |
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Salários | ||||
Data | Salário | Índice Correção | Resultado | FGTS |
05/2012 | 794,68 | 1,000000000 | 794,68 | 63,57 |
06/2012 | 794,68 | 1,000000000 | 794,68 | 63,57 |
07/2012 | 794,68 | 1,000000000 | 794,68 | 63,57 |
08/2012 | 794,68 | 1,000000000 | 794,68 | 63,57 |
09/2012 | 370,85 | 1,000000000 | 370,85 | 29,67 |
Total | 12.758,52 | 1.020,68 |
13º salário e férias | |||||||
Data | Descrição | Valor | Valor Pago | Diferença | Índice Correção | Resultado | FGTS |
12/2011 | 13º salário (8/12) | 529,79 | 0,00 | 529,79 | 1,001801810 | 530,74 | 42,46 |
05/2012 | Férias indenizadas | 794,68 | 0,00 | 794,68 | 1,000000000 | 794,68 | 0,00 |
05/2012 | Abono de férias (1/3) | 264,89 | 0,00 | 264,89 | 1,000000000 | 264,89 | 0,00 |
09/2012 | Férias proporcionais (3/12) | 198,67 | 0,00 | 198,67 | 1,000000000 | 198,67 | 0,00 |
09/2012 | Abono de férias (1/3) | 66,22 | 0,00 | 66,22 | 1,000000000 | 66,22 | 0,00 |
09/2012 | 13º salário (8/12) | 529,79 | 0,00 | 529,79 | 1,000000000 | 529,79 | 42,38 |
Total | 2.384,99 | 84,84 |
RECLAMANTE: Mariana Cristina da Silva RECLAMADA: Viação na Montanha Ltda
SENTENÇA
Relatório
Mariana Cristina da Silva, qualificada na petição inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de Viação na Montanha Ltda, também qualificada nos autos. Pleiteia pagamento de horas extras, com adicional e reflexos, reintegração, pagamento de salários vencidos e vincendos e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$179.190,06.
A reclamada, regularmente notificada, compareceu à audiência designada, alegando que todos os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes.
Sem êxito as tentativas de conciliação.
Encerrada a instrução processual.
É o Relatório.
DECIDE-SE
Intervalo para refeição e descanso
A reclamante alega que trabalhava em escala 5x1, com alternância de período a cada 10 dias, das 05h00min às 14h00min ou das 14h40min às 24h00min, sempre com vinte minutos de intervalo para refeição e descanso. Pede pagamento de uma hora extra por dia, com adicional e reflexos, diante da irregular concessão de intervalo para refeição e descanso.
A reclamada afirma que a norma coletiva aplicável ao caso em tela prevê período de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Cumpre desde já esclarecer que inválida a cláusula de instrumento normativo que reduz intervalo intrajornada, nos exatos termos da Súmula n. 437 do TST, item II: "II-É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
O intervalo para refeição e descanso é norma de caráter sanitário do trabalho, de direito público, portanto, e não pode ser alterada mediante a...
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