Capítulo 10 - Psicopatologia forense

Páginas317-342
Capítulo 10
PSICOPATOLOGIA FORENSE
Para que se entendam os diferentes processos psicopatológicos e suas repercussões
no direito, torna-se necessário não apenas estabelecer o signif‌icado de normalidade
mental, mas tecer inicialmente algumas considerações sobre avaliação da imputabili-
dade e intervalo lúcido.
1. IMPUTABILIDADE
Imputar signif‌ica atribuir algo a alguém.
Para que um indivíduo seja responsabilizado penalmente, tem de ser imputável
à época do fato.
Quando se faz necessário avaliar a imputabilidade, o psiquiatra forense vai se basear
não apenas na capacidade de imputação jurídica, mas também na imputação do fato.
Capacidade de imputação jurídica é a capacidade psicológica de entender o caráter
ilícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento.
Nesse aspecto, avalia-se a presença de razão e livre arbítrio, isto é, se o indivíduo
raciocina e se tem capacidade de escolher entre cometer ou não o delito, ou seja, de se
autodeterminar.
Essa capacidade pode ser total, parcial ou nula.
Entretanto, no Estado Democrático de Direito vigora o Direito Penal do Cidadão,
isto é, o Direito Penal do fato e da culpabilidade do seu autor.
Dessa forma, não basta que o indivíduo esteja, por exemplo, em surto de doença
mental à época do fato para ser considerado inimputável. Deve ser também analisada
a imputabilidade do ato.
Enquanto a capacidade de imputação jurídica é uma capacidade psicológica que
faz parte do indivíduo, o qual pode apresentá-la, ou não, a imputabilidade do ato não
faz parte do indivíduo, mas do ato.
Então, para que um indivíduo seja considerado inimputável, além do comprome-
timento total da razão e do livre arbítrio (capacidade de imputação jurídica nula), o
ato deve ter relação com a doença mental constatada. Em outras palavras, o indivíduo
praticou o ato em função da doença, como manifestação ou sintoma desta.
Inexistindo tal relação, esse indivíduo pode ser dado como imputável caso não se
exija conduta diversa.
Entender de forma diferente seria julgar o indivíduo pelo que ele é e, não, pelo
que ele fez.
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MEDICINA LEGAL E NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA • Neusa Bittar
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Isso nos aproximaria do Direito penal do inimigo, que se baseia no autor e na sua
periculosidade.
1.1 Modicadores da imputabilidade penal
a. Ambientais
Dizem respeito ao meio em que o agente se desenvolveu ou a situações esporádicas
de alteração do ambiente em que ocorreu o fato.
Grau de civilização
Dependendo do grau de civilização, existem diferentes valores ético-morais. Os
índios não aculturados têm os valores da própria tribo, que diferem dos valores da vida
civilizada. Por isso, eles são tratados pelo Código Penal de forma diferenciada, caso co-
metam algum ato que contrarie as leis vigentes, mas que sejam aceitáveis dentro da tribo.
Por outro lado, mesmo que parcialmente aculturado, se o índio exercer certas tarefas
como cuidar das f‌inanças da tribo ou executar transações que impliquem no próprio
enriquecimento, será dado como imputável.
• Multidões
Nas multidões, as inibições individuais se atenuam e a razão dá lugar às paixões
irracionais.
Quanto maior for o grupo, maior será a ousadia, porque há uma diluição da res-
ponsabilidade, o que explica a prática de atos contrários aos valores sociais por pessoas
pacatas, que não seriam de cometê-los se estivessem sozinhas.
Assim, multidões enfurecidas se comportam como o estouro da boiada
Pode haver redução da responsabilidade das pessoas que agem dentro de uma
multidão em tumulto, com exceção do responsável pelo desencadeamento dos atos
contrários ao Código Penal (CP, art. 65, III, “e”). Entretanto, cada indivíduo preso res-
ponderá individualmente pelo que praticou, sendo a pena reduzida.
b. Biológicos
• Idade
É um critério puramente biológico, por questão de política criminal.
• Sexo
No período menstrual, quase todas as mulheres sofrem alterações psíquicas, que
vão desde aumento da sensibilidade até depressão e síndrome de tensão pré-menstrual.
Essa síndrome surge na semana que antecede a menstruação e se manifesta por
alterações psíquicas como irritabilidade, agressividade, depressão e dif‌iculdade de
concentração.
Em casos extremos, pode haver uma diminuição da capacidade de autocontrole,
levando a mulher a causar lesão corporal em outrem ou chegar às vias de fato, sendo
possível aceitar uma diminuição da imputabilidade.
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