Código de processo civil de 2015, as ações antiexacionais do contribuinte, a tutela provisória cautelar e de evidência

AutorCamila Campos Vergueiro
Ocupação do AutorAdvogada em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP
Páginas179-210
179
AÇÕES ANTIEXACIONAIS DO CONTRIBUINTE, A
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA
Camila Campos Vergueiro1
Sumário: 1. Introdução – 2. Código de Processo Civil de 2015:
tutela provisória: 2.1 Tutela provisória: de evidência; 2.2 Tutela
provisória: de urgência: 2.2.1 Tutela provisória de urgência:
cautelar; 2.2.2 Tutela provisória de urgência: antecipada – 3.
Processo como instrumento do direito material: o processo tri-
butário: 3.1 As ações do contribuinte: tomando o processo de
positivação da obrigação tributária como critério seguro para
identificação da medida mais útil ao contribuinte para a defesa
de seus interesses; 3.2 O CTN e os efeitos das decisões judicias;
3.3 As ações do contribuinte e o pedido de tutela provisória de
urgência: cautelar; 3.4 A tutela de evidência como fundamento
e seu efeito cautelar na obrigação tributária – 4. Conclusão – 5.
Quadro sinótico da tutela provisória no CPC/2015.
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 – Lei
Federal 13.105, de 16.03.2015) sistematizou as medidas
1. Advogada em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora
dos cursos de pós-graduação do IBET, GV-Law, IBDT, Faculdade Damásio de Je-
sus, Anhanguera e outras instituições de ensino.
180
PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
qualificadas de urgência pelo CPC/73, reservando um Livro
próprio para regulamentação.
Ao conceber um Livro específico para as tutelas provisó-
rias, o legislador diferenciou a medida jurisdicional que põe
termo ao processo e tem o condão de formar coisa julgada,
daquelas proferidas em caráter transitório, no curso do pro-
cesso, e que não têm a potência de fazer coisa julgada. É o in-
dício de uma primeira classificação da tutela jurisdicional
adotada pelo legislador do CPC/2015, que toma, como critério,
a formação ou não de coisa julgada:
Para a tutela jurisdicional que não tem o condão de for-
mar coisa julgada foi reservado o Livro V do CPC/2015, tendo
sido nominadas de tutela provisória:
Será, então, o Livro V do CPC/2015 que os jurisdiciona-
dos deverão tomar como referência para pleitear medidas que
resguardem seus direitos em litígio sem a intenção de formar
coisa julgada, encontrando, entre os arts. 294 e 311 as dispo-
sições que indicam quais são essas espécies de tutela provisó-
ria, os requisitos para sua concessão e o procedimento a ser
adotado.
181
PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
Há que se ter em mente ao refletir sobre o assunto, que
essa sistematização e organização das tutelas, antes de urgên-
cia (CPC/73), agora provisórias (CPC/2015), objetiva dar ope-
ratividade à pretensão do legislador de 2015 de tornar o pro-
cesso mais célere, mais justo e rente às necessidades sociais,
assegurando uma resposta do Poder Judiciário mais veloz,
não só nas situações de urgência, mas, também, naquelas em
que a alegação da parte se revela tão evidente que é injustifi-
cável esperar o término do processo para que seja analisada a
tutela final pretendida.2 As tutelas provisórias são concebidas,
enfim, para evitar que o tempo comprometa o resultado da tu-
tela jurisdicional definitiva e, também, o próprio bem da vida
que se pretende proteger por meio do processo.
Tal como demarcado na exposição de motivos do
Anteprojeto do Código de Processo Civil, os objetivos de sua
edição foram (e são):
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia
com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz
possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática
subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e re-
duzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o
recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em
si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último
objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles men-
cionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema,
dando-lhe, assim, mais coesão.
O direito a um processo célere e efetivo, que previna lesão
ou repare-a, consagrado nos incisos LXXVIII e XXXV do art.
da Constituição Federal/88 como garantia constitucional do
cidadão, é destaque no CPC/2015, uma replicação do que ali
já está estampado, quiçá despicienda, mas, certamente, reite-
rada no Capítulo I que trata das “Normas Fundamentais do
Processo Civil”, na Parte Geral do Código, para não deixar
qualquer dúvida de que a prestação da tutela jurisdicional
2. A seguir será apontada a diferença entre as espécies de tutela provisória.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT