Precedentes em matéria tributária e o novo CPC

AutorDiego Diniz Ribeiro
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUC-SP
Páginas111-140
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PRECEDENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E O
Diego Diniz Ribeiro1
Sumário: 1. Introdução: os precedentes como projeções huma-
nas – 2. O que faz de uma decisão um precedente? – 3. Para a
existência de um modelo sério de precedentes: “Common Law”
x “Macunaíma Law”. 4. Uma análise crítica dos precedentes no
Brasil: o problema do método – 5. A contribuição do Novo CPC
para um verdadeiro regime de precedentes: façamos do limão
uma limonada – 6. Conclusões.
1. Introdução: os precedentes como projeções humanas
A figura do precedente tem sido objeto de enorme discus-
são no cenário jurídico nacional, o que pode ser confirmado
pelas inúmeras reformas legislativas no sentido de, prima fa-
cie, aparentemente prestigiar os precedentes, em particular
os precedentes dos Tribunais Superiores.2
1. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– PUC/SP. Conselheiro representante dos contribuintes na 3ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Advogado licenciado. Professor em
cursos de graduação e pós-graduação.
2. Por mais paradoxal que seja falar no advento de uma cultura de precedentes por
intermédio de determinações legais.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
A par das críticas que serão aqui desenvolvidas a respei-
to do “tupiniquim” processo de incorporação dos preceden-
tes no Brasil, vincular-se a tal modelo – em especial quando
levado a sério – parece ser algo ínsito da cultura humana e
a sua dimensão histórica, o que, por conseguinte, se reflete
no Direito, na qualidade de resposta criada humano-cultural-
mente para resolver materialmente os necessários problemas
de convivência humana.3
Assim, o ser-humano e a sua principal característica, a
humanidade, são permanentemente (re)construídas pelo pró-
prio homem ao longo da história. E, nesse caminhar histórico
do homem na busca por si mesmo, é comum que se mantenha
um olho no passado, repetindo, portanto, o que já foi feito –
ainda que com inovações – de modo a recriar o passado no
tempo presente. Isso nos remete a uma unidade do homem4
enquanto ser cultural e, por conseguinte, uma sensação de
segurança. Em inúmeras circunstâncias, fora do Direito como
também dentro, o fato de algo ter sido feito antes, fornece, por si
só, um motivo para ser feito de novo daquela maneira.5-6
Talvez então por conta dessa característica do ser-huma-
no e, por ser o Direito um produto humano-cultural, torna-se
quase natural ou reflexivo observar a perseguição dos seus
operadores em busca de uma continuidade de valores – no
caso, de valores jurídicos, construídos historicamente –, o que
3. Segundo professa o jusfilósofo português Castanheira Neves, o problema do di-
reito é que “o mundo é um e os homens nele são muitos, motivo pelo qual a função
do direito não é planificar previamente condutas, mas sim resolver materialmente o
necessário problema de convivência humana”. NEVES, Antônio Castanheira. Di-
gesta (vol. 3º). Coimbra Editora: Coimbra, 2008, p. 13. (Grifos do autor).
4. A história do homem, enquanto ser cultural, é criada e recriada em concreto; é
constantemente contada com foco no seu protagonista: o ser-humano. É este ser e
sua humanidade que dão unidade a tal história.
5.
SHAUER, Frederick. Precedente. In Precedentes. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 50.
6. A somatória de experiências pretéritas, marcadas por acertos e, em especial, por
erros, pode ser uma infindável fonte de conhecimento para o ser.

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