Coisa julgada e a desnecessidade de ação rescisória proposta pelo contribuinte quando o crédito tributário ainda estiver em cobrança (execução fiscal)

AutorDanilo Monteiro de Castro
Páginas167-182
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COISA JULGADA E A DESNECESSIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA PROPOSTA PELO CONTRIBUINTE
QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA ESTIVER
EM COBRANÇA (EXECUÇÃO FISCAL)
Danilo Monteiro de Castro1
Sumário: 1. Introdução. 2. A revisão do instituto da coisa julgada ocorrida
nos últimos anos (reformas do CPC/1973 e CPC atual). 3. Descumprimento de
sentença fundado em precedente pretoriano transubjetivo (arts. 525 e 535 do
CPC). 4. Se, nesses casos, é possível descumprir um título judicial, por que tal
raciocínio não se aplicaria ao título extrajudicial? 5. Os limites, temporais e
procedimentais, jungidos às possibilidades de descumprimento do título judi-
cial (§§ 14 e 15 do art. 525 e §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC) devem ser observados
para o descumprimento do título extrajudicial? 6. Disposições finais.
1. Introdução
O presente estudo tem por foco analisar os impactos de
eventual reconhecimento de inconstitucionalidade no Supre-
mo Tribunal Federal (STF), quer em controle difuso quer em
concentrado, em face de tributo cobrado em execução fiscal
reconhecido como legítimo em outra oportunidade (ação an-
tiexacional) pelo Judiciário com decisão transitada em julgado.
1. Advogado, mestre e doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universi-
dade Católica de São Paulo (PUC/SP).
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
Exemplificando: empresa ingressa com ação anulatória
de crédito fiscal cuja pretensão não é acolhida e a decisão
transita em julgado em seu desfavor. Porém, no curso da exe-
cução fiscal de respectivo crédito tributário o STF profere de-
cisão, com efeitos transubjetivos, invalidando referido tributo
ao declarar inconstitucional a lei é seu fundamento jurídico.
No contexto do exemplo dado serão respondidas as se-
guintes perguntas neste trabalho:
[i]
Deve prevalecer a coisa julgada oriunda da ação anula-
tória resolvida em desfavor do contribuinte ou o atual
entendimento do STF proferido em recurso repetitivo? e
[ii] Se nos filiarmos à corrente de que deve prevalecer o
novo entendimento pretoriano, em detrimento à coi-
sa julgada, basta uma simples exceção de pré-exe-
cutividade para pôr fim ao feito executivo ou teria o
contribuinte que se valer de uma ação rescisória?
Antes de responder esses questionamentos, é preciso en-
tender como o tema da coisa julgada evoluiu nos últimos anos
em nosso ordenamento e, principalmente, como o diploma
processual de 2015 regula a questão.
2. A revisão do instituto da coisa julgada ocorrida nos
últimos anos (reformas do CPC/1973 e CPC atual)
Ninguém tem dúvida de que a coisa julgada é institu-
to necessário à realização da segurança jurídica,2 sendo sua
importância decorrência lógica do próprio status que lhe foi
dado pelo legislador constituinte (direito/garantia fundamen-
tal – art. 5º, XXXVI, da CF/88).
2. “A coisa julgada é instituto de função essencialmente prática, que existe para
assegurar estabilidade à tutela jurisdicional dispensada pelo Estado.” (MOREIRA,
José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. In.: Doutrinas Essenciais de
Processo Civil. Vol. 6, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 680 – tam-
bém em RT 416/9; jun/1970).

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