Os limites subjetivos da coisa julgada nas ações antiexacionais preventivas em operações de transformação e incorporação

AutorDaniel de Paiva Gomes
Páginas63-106
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OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
NAS AÇÕES ANTIEXACIONAIS PREVENTIVAS
EM OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO E
INCORPORAÇÃO
Daniel de Paiva Gomes1
Sumário: 1. Introdução. 2. Limites subjetivos da coisa julgada no novo código
de processo civil. 2.1 O conceito de universalidade do direito. 2.2. Os conceitos
de parte e terceiro e os fenômenos da sucessão e da substituição processual. 2.3.
A modificação do estado de fato como elemento limitador dos efeitos da senten-
ça transitada em julgado. 2.4 Síntese preliminar: possibilidade de extensão dos
efeitos da coisa julgada ao sucessor enquanto parte e terceiro. 3. Limites subjeti-
vos da coisa julgada e a transformação societária. 4. Limites subjetivos da coisa
julgada e a incorporação societária. 4.1 A incorporação societária e sua relação
com os conceitos de parte e terceiro. 4.2 A incorporação societária e a cláusula
rebus sic stantibus. 4.3 Concomitância das ações judiciais da incorporada e da
incorporadora: incorporação realizada antes do trânsito em julgado do processo
ajuizado pela incorporada. 4.4 Concomitância das ações judiciais da incorporada
e da incorporadora: incorporação realizada após o trânsito em julgado do proces-
so ajuizado pela incorporada. 5. Conclusão.
1. Introdução
A extensão e os limites da coisa julgada em matéria tri-
butária são temas amplamente debatidos pela doutrina e pela
1. Mestrando em Direito Tributário pela FGV Direito-SP. Especialista em Direito
Tributário Internacional pelo IBDT. Especialista em Direito Tributário pela PUC/
COGEAE. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
jurisprudência. Apesar de não se tratar de uma discussão
nova, ainda há espaço para o amadurecimento da reflexão so-
bre diversos pontos relativos a esta temática, sobretudo após
O presente artigo pretende analisar se é possível ou não a
extensão dos efeitos da coisa julgada obtida pela sucedida em
benefício da sucessora, com relação aos fatos geradores prati-
cados por esta última que tenham ocorrido antes e depois da
sucessão empresarial.
Mais especificamente, o presente trabalho se propõe a ana-
lisar se as operações de transformação e incorporação são fenô-
menos que implicam automaticamente uma mudança do estado
de fato hábil a reclamar a aplicação da cláusula rebus sic stanti-
bus, cessando-se os efeitos da coisa julgada da empresa originá-
ria, ou se, por outro lado, a realização das indigitadas operações
societárias, de forma isolada, não se traduz em modificação do
estado fático suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada.
A relevância do estudo proposto se justifica devido à di-
nâmica atual das relações empresariais, a qual é marcada por
diversas alterações fáticas que suscitam dúvidas acerca da
manutenção ou não dos efeitos da coisa julgada em uma dada
relação jurídica.
Apenas a título exemplificativo, é possível que uma de-
terminada pessoa jurídica, que obteve decisão definitiva favo-
rável declarando a inexistência de relação jurídico-tributária,
proceda à alteração de seu tipo societário ou, ainda, seja in-
corporada por uma terceira empresa.
Nestas hipóteses, surgem dificuldades práticas ao apli-
cador do direito para, na análise de um determinado caso
concreto, admitir ou rejeitar a extensão dos efeitos da senten-
ça transitada em julgado, obtida pela empresa originária ou
sucedida, à sociedade transformada ou sucessora,2 situação
2.
A segregação entre os conceitos de empresa transformada e empresa sucedida (in-
corporada) é feita devido ao fato de que, diferente das hipóteses de incorporação, em
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que poderá ser solucionada mediante a adoção de interpre-
tação sistemática do artigo 91 do Código Civil, do artigo 132
do Código Tributário Nacional e dos artigos 109, 110 e 506 do
CPC/2015.
O presente trabalho, portanto, busca responder aos se-
guintes questionamentos: sentença que resolve lide tributária
reconhecendo a legalidade, ou a ilegalidade, da cobrança de um
tributo em favor de empresa que, antes do trânsito em julgado
da demanda por ela ajuizada, é submetida a uma operação de
transformação ou incorporação, tem seus efeitos estendidos à
empresa transformada ou à sociedade sucessora? Se a opera-
ção societária for realizada após o trânsito em julgado da deci-
são em favor da empresa originária ou sucedida, os efeitos do
provimento jurisdicional definitivo serão estendidos à empresa
transformada ou sucessora? A resposta a ambas as perguntas
será alterada a depender do veículo processual no bojo do qual
tenha sido prolatado o provimento jurisdicional, ou seja, se pro-
latado em sede de mandado de segurança preventivo ou ação
declaratória da inexistência de relação jurídico-tributária? A
conclusão mudará caso a incorporadora possua ação judicial
discutindo a legitimidade do mesmo tributo que já é objeto de
processo ajuizado pela incorporadora?
Na busca de respostas para tais perguntas, o presente ar-
tigo analisará os conceitos de: (i) universalidade de direito;
(ii) parte; (iii) terceiro; (iv) substituto; e (v) sucessor, para, em
seguida, analisar como tais conceitos se relacionam com os
limites subjetivos da coisa julgada.
Fixados tais conceitos, será analisada a questão relativa
aos limites subjetivos da coisa julgada do ponto de vista tem-
poral, com o intuito de identificar se os limites subjetivos da
coisa julgada são modificados caso as operações societárias
de transformação e incorporação sejam realizadas antes ou
que há a sucessão da empresa originária pela empresa adquirente/sucessora, a trans-
formação é operação societária que não acarreta a extinção da pessoa jurídica e a sub-
sequente criação de nova sociedade, conforme será oportunamente demonstrado.

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