A coisa julgada nos processos antiexacionais improcedentes - um estudo para definição da abrangência da imutabilidade e indiscutibilidade no ciclo de positivação da obrigação tributária

AutorLuís Claudio Ferreira Cantanhede
Páginas183-200
173
A COISA JULGADA NOS PROCESSOS ANTIEXACIONAIS
IMPROCEDENTES - UM ESTUDO PARA DEFINIÇÃO DA
ABRANGÊNCIA DA IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE
NO CICLO DE POSITIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Luís Claudio Ferreira Cantanhede1
Sumário: 1. Introdução. 2. A classificação dos processos tributários antiexacio-
nais – preventividade e repressividade e o grau de exigibilidade da obrigação
– conjugando as classificações para delimitação do pedido. 3. Aprofundando a
análise quanto às diferenças, no plano material, entre a procedência e a improce-
dência das ações antiexacionais – análise a partir da noção de ciclo de positivação
da obrigação tributária. 4. Definindo coisa julgada para constatar a insuficiência
da noção de tríplice identidade para os casos das demandas antiexacionais im-
procedentes. 5. A definição da questão principal expressamente decidida e a fun-
damentação da decisão – identificando o conteúdo abrangido pela coisa julgada
nas ações antiexacionais improcedentes. 6. Considerações finais.
1. Introdução
É cediço que as normas de direito processual civil regem o
exercício da atividade estatal voltada à solução de conflitos de
interesses surgidos em relações jurídicas não penais,2 de modo
1.
Doutorando e Mestre em Direito pela PUC/SP; Especialista em Direito Tributário
pela PUC/SP; Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo-ESPGE; Professor conferencista do Instituto Brasileiro
de Estudos Tributários-IBET. Professor conferencista da Escola Superior da Procura-
doria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE, Procurador do Estado de São Paulo.
2. Ressalta-se que tal regência, em algumas situações, dentre as quais se destacam
174
PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
que os institutos nela objetivamente desenhados devem apre-
sentar a maleabilidade necessária para adaptar-se às nuances
do direito material reitor da relação jurídica conflituosa.
A aludida capacidade de adaptação, dada a gama de con-
flitos cuja solução, como atividade estatal, é regida pelas refe-
ridas regras é o que garante efetividade ao ordenamento ju-
rídico como um todo. A divisão didática do direito em ramos
indicia a existência, em cada um deles, de especificidades que
lhe impõem estudo especializado, pois dotados de peculiari-
dades que não podem ser olvidadas pelo processualista.3
As regras de processo civil, quando aplicadas à solução de
conflitos surgidos em relações regidas pelas normas do direito
material tributário, devem, portanto, ser alvo de construção
interpretativa que lhe garanta máxima efetividade, propician-
do que os instrumentos processuais se adaptem à realidade
dos conflitos tributários, provendo os meios viabilizadores de
tutela jurisdicional efetiva.4
os conflitos trabalhistas, é supletiva e subsidiária. Dentro do processo tributário,
destaca-se essa subsidiariedade nos casos das execuções fiscais e da cautelar fiscal,
que mesmo com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, remanesce como
caso de processo cautelar autônomo.
3. Sobre a busca de efetividade inerente à atividade processual, vejamos o que diz a
exposição de motivos do CPC/2015, em suas primeiras palavras: “Um sistema proces-
sual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direi-
tos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza
com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo inefi-
ciente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efe-
tividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a
garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.”
4. Paulo Cesar Conrado, na introdução de sua obra Processo Tributário, deixa evi-
dente essa relação íntima entre direito processual e direito material, justificando,
com isso, todo o estudo ali desenvolvido: “Falar de processo tributário, mais do que
falar de ‘conflito tributário’ e de sua constituição em linguagem, é falar do(s) meio(s)
de (re)elaboração das normas de direito (material) tributário. É falar da linguagem
que, por presunção, constitui a solução daqueles conflitos, normas individuais e con-
cretas de direito tributário. Mesmo que não lhe tenha sido outorgado um estatuto
processual específico, o processo tributário constitui, nessa linha, segmento didático
que demanda exame autônomo: sua interpretação e aplicação não ocorrem no ingê-
nuo contexto (geral) dos ‘processos não penais’. Dar-se-á, antes disso, na peculiar es-
trutura de positivação do direito tributário (material): dali defluem os conflitos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT