Coisa julgada 'especialmente soberana' nas ações de repetição de indébito e na compensação tributária: como ficam os indébitos no tempo?

AutorRodrigo G. N. Massud
Páginas201-222
191
COISA JULGADA “ESPECIALMENTE SOBERANA
NAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: COMO FICAM OS
INDÉBITOS NO TEMPO?
Rodrigo G. N. Massud1
Sumário: 1. Delimitação do problema: eficácia da coisa julgada nas lides tribu-
tárias reparatórias a partir da nova moldura rescisória. 2. Coisa julgada e res-
cisória no CPC/1973 e no CPC/2015, um breve histórico evolutivo, a necessária
compreensão fatiada dos capítulos decisórios e a questão temporal da mudan-
ça jurisprudencial. 3. Estabilização da coisa julgada “especialmente soberana”
e a irrepetibilidade dos indébitos já requisitados. 4. A situação das compensa-
ções administrativas. 5. Conclusões.
1. Delimitaç ão do problema: eficácia da coisa julgada
nas lides tributárias reparatórias a partir da nova
moldura rescisória
É tradicional a definição de coisa julgada como a quali-
dade atribuída aos efeitos da sentença contra a qual não cai-
ba mais recurso, tornando-a imutável, na extensão do pedi-
do formulado pela parte e fixado no dispositivo do julgado
1. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Processual
Civil e em Direito Tributário pela PUC-SP/COGEAE. Professor no IBET e na PUC-
-SP/COGEAE. Advogado.
192
PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
(princípio da congruência), daí porque a sentença é imutável
nos limites objetivos do dispositivo.
Fala-se, ainda, em coisa julgada soberana, como qualida-
de da sentença transitada em julgada há mais de dois anos,
contra a qual já superado o prazo rescisório.
Contudo, deparamo-nos no atual CPC/2015 com alguns
quadros, ou molduras rescisórias, dispersos nos artigos 535 e
966, e, mais especificamente, com uma nova e específica ação
rescisória no § 8º do artigo 535, o que nos leva a preencher os
seus conteúdos semânticos (as coisas julgadas a que se desti-
nam), com diferentes coloridos.
Desde logo, então, uma primeira conclusão se sobressai:
o estudo da coisa julgada é, em grande medida, indissociável
dos regimes rescisórios, que condicionam e delimitam as efi-
cácias dos julgados. Passamos a analisar a coisa julgada, pois,
a partir dos seus efeitos no tempo (processuais e materiais).
Nesse contexto, nosso foco de atenção volta-se para a coi-
sa julgada objeto do novo regime jurídico rescisório veiculado
no § 8º do artigo 535 do CPC, inserido precisamente no Capí-
tulo destinado ao “cumprimento de sentença que reconheça
a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fa-
zenda Pública”.
Tem-se, com isso, a criação de uma nova categoria de
coisa julgada nas lides tributárias de conteúdo reparatório,
com consequências práticas sobre os respectivos indébitos,
sobressaindo daí uma segunda conclusão: essa nova moldu-
ra rescisória não enquadra (ao menos essa questão não será
abordada neste estudo) as coisas julgadas formadas nas lides
tributárias de conteúdo meramente declaratório (sentenças
declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária,
com eficácia puramente prospectiva, para o futuro).
Vejamos o quadro rescisório criado:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu re-
presentante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT