Coisa julgada no mandado de segurança coletivo em matéria tributária

AutorÍris Vânia Santos Rosa
Páginas223-239
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COISA JULGADA NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
Íris Vânia Santos Rosa1
Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos fundamentais de terceira geração: nova ca-
tegoria de coisa julgada. 3. Mandado de segurança coletivo. 3.1 Legitimidade
ativa no mandado de segurança coletivo. 3.1.1. Partido político com representa-
ção no Congresso Nacional. 3.1.2. Sindicatos, entidades de classe e associações.
3.2 Coisa julgada e litispendência no MS coletivo. 4. Técnica de produção da
coisa julgada no mandado de segurança coletivo. 5. Visão do Supremo Tribunal
Federal sobre os limites subjetivos da coisa julgada coletiva. 6. Conclusões.
1. Introdução
As questões tributárias discutidas por meio de Mandado
de Segurança Coletivo alcançam tutela jurisdicional que, por
exemplo, pode autorizar o direito ao creditamento de valores
tributários pagos indevidamente pelos contribuintes.
A decisão de mérito da qual não caiba mais recurso tem a
força de coisa julgada passível de cumprimento nos termos dos
1. Advogada, Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em
Direito Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/
SP, Sócia do escritorio SAAD, Santos Rosa, Behling e Munhoz, Professora de Pro-
cesso Tributário do Curso de Graduação da Fundação Santo André (FSA); Profes-
sora da COGEAE-PUC/SP, Professora do IBET e Professora do MOT na GV-LAW,
Palestrante Convidada na EPD e Faculdade de Direito São Bernardo.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
artigos 534 e 535 do CPC/2015, que apesar da discussão coleti-
va, agora será individualizada a cada contribuinte ali represen-
tado e submisso a determinada autoridade administrativa.2
2.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de
pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Ca-
dastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio de-
monstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por
carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos
próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julga-
do da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia supe-
rior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que en-
tende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em
favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado
para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo
de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de
banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será,
desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionali-
dade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser
modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida
antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

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