Coisa julgada tributária e mudança de orientação na jurisprudência do STF: a (in) Constitucionalidade da CSLL e a controvérsia a ser dirimida nos recursos extraordinários representativos da controvérsia - temas 881 e 885

AutorRodrigo Dalla Pria
Páginas37-61
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COISA JULGADA TRIBUTÁRIA E MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF: A (IN)
CONSTITUCIONALIDADE DA CSLL E A CONTROVÉRSIA
A SER DIRIMIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA – TEMAS 881 E 885
Rodrigo Dalla Pria1
Sumário: 1. Contextualizando. 2. Breves considerações sobre o conceito de coisa
julgada e sua abrangência. 3. Os efeitos próprios às tutelas preventivas em maté-
ria tributária e sua conexão com a noção de estrita legalidade. 4. A permanência
(ou não) dos efeitos obstativos emanados pelas tutelas jurisdicionais tributárias
preventivas ante as mudanças de orientação na jurisprudência do Supremo Tri-
bunal Federal: analisando os temas de repercussão geral nº 881 e 885.
1. Contextualizando
A edição da Lei 7.689/1988 – responsável por instituir, de
forma inaugural, a contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL), a partir da “novel” competência atribuída à União
Federal pela Constituição Federal de 1988 – foi, há época de
sua instituição, objeto de forte questionamento judicial.
1. Doutor em Direito Processual Civil – PUC/SP; Mestre em Direito Tributário – PUC/
SP; Professor do IBET; da PUC/COGEAE; Coordenador dos Cursos de Especializa-
ção em Direito Tributário do IBET em Sorocaba e da Toledo Prudente em parceria
com o IBET; Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/SP; Advogado.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
Os fundamentos que sustentavam as insurgências feitas
pelos contribuintes, naquela ocasião, diziam, basicamente,
com a (i) ausência de Lei Complementar editada nos termos
do art. 146, inciso III, da CF; (ii) ausência de Lei Complemen-
tar editada nos termos dos artigos 195, § 3º e 154, inciso I, da
CF; (iii) bitributação, decorrente da identidade entre as bases
tributáveis da CSLL e do IRPJ; (iv) inconstitucionalidade do
art. 8º da Lei 7.689/1988 – que previa a incidência da contri-
buição sobre fatos geradores verificados no mesmo ano de sua
instituição –, por violação ao princípio da anterioridade.
Num primeiro momento, foram proferidas várias deci-
sões judiciais que acolhiam à(s) tese(s) do contribuinte, tendo
se tornado notório, à época, o precedente exarado pelo Tri-
bunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos apelação em
mandado de segurança 10.856/SP,2 de relatoria da Desembar-
gadora Lucia Vale Figueiredo.
A despeito disso, ao final, o Supremo Tribunal Federal fi-
xou orientação pela legitimidade da cobrança (RE 146.733/SP
e ação direta de inconstitucionalidade 15), declarando incons-
titucional, tão somente, a pretensão da União Federal de exi-
gir a CSLL sobre fatos geradores ocorridos no ano (1988) de
instituição da referida exação (art. 8º da Lei 7.689/1988), mas
afastando as demais objeções deduzidas em face da exigência.
2. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. Lei n.º 7.689, de 15.12.88. Re-
gime tributário das contribuições sociais na Constituição de 1988, por força do art.
149.
I – Necessária a observância dos princípios que regem o sistema tributário, mor-
mente, legalidade, anterioridade, nos termos do artigo 195, parágrafo 6.º, não retro-
atividade, exigibilidade de lei complementar.
II – A pretendida contribuição é retroativa. Pouco importa quando se deve efetuar o
pagamento, se vai alcançar fato jurídico-tributário anterior (rendimento do exercí-
cio anterior à vigência).
III – Os princípios da certeza e segurança jurídica, sobre princípios constitucionais,
quedariam desrespeitados.
IV – O orçamento da seguridade social não pode integrar o orçamento da União.
V – Impossibilidade de se dar interpretação conforme a Constituição, nos termos
dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º da Lei n.º 7.689/88, sob pena de se erigir o intérprete em
legislador.
VI – Inconstitucionalidade reconhecida pela maioria do Plenário.

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