Proteção à coisa julgada como fundamento para a modulação de efeitos em matéria tributária

AutorTathiane Piscitelli
Páginas143-166
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PROTEÇÃO À COISA JULGADA COMO
FUNDAMENTO PARA A MODULAÇÃO DE
EFEITOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Tathiane Piscitelli1
Sumário: 1. Introdução. 2. O instituto da modulação de efeitos: linhas gerais.
3. Segurança jurídica como requisito para a modulação de efeitos: quais os li-
mites desse argumento? 4. Segurança jurídica como valor a ser preservado via
modulação de efeitos nas decisões do Supremo Tribunal Federal. 5. Preserva-
ção da coisa julgada como corolário da segurança jurídica: os limites da modu-
lação de efeitos.
1. Introdução
O debate sobre a modulação de efeitos em decisões sobre
a matéria tributária tem se intensificado ao longo dos anos no
Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que os julgados reco-
nhecendo a necessidade de modulação de efeitos não sejam a
maioria, o pedido para que ela em alguma medida ocorra é a
regra nos recursos levados ao conhecimento da Corte.2
1.
Professora de Direito Tributário e Finanças Públicas da FGV Direito SP.
Doutora e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo.
2. Ao indexar palavras-chaves relacionadas a temática da modulação de efeitos nos
instrumentos de pesquisa jurisprudencial do portal eletrônico do STF (www.stf.jus.
br), foi encontrado um universo de 208 acórdãos (desde 2002), 690 decisões
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
Os argumentos suscitados frequentemente perpassam
a crise financeira enfrentada nos últimos anos e, portanto,
o severo impacto orçamentário que uma decisão contrária à
Fazenda pode gerar para os cofres públicos.3 A depender do
caso, tal consequência justificaria ora o interesse social, ora a
segurança jurídica realizada pela via da modulação – nos exa-
tos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 e do artigo 927, §
A construção de critérios sólidos e coerentes que firmem o
conteúdo do que seja “interesse social” e “segurança jurídica”
para o STF no contexto da modulação de efeitos não é tarefa
simples. A diversidade de situações fáticas e a pouca uniformi-
dade na composição da Corte4 colaboram para tal dificuldade.
Não obstante isso, é possível realizar algumas inferên-
cias quando se trata de enfrentar as hipóteses gerais de mo-
dulação, sem necessariamente adentrar na análise específi-
ca do fundamento adotado (segurança jurídica ou interesse
público): casos de declaração de inconstitucionalidade de
norma (e nunca de constitucionalidade), com superação de
monocráticas, 16 decisões da presidência, 10 questões de ordem, 2 repercussões ge-
rais e 40 informativos. Para isso, as premissas investigativas consideraram os campos
mais amplos possíveis dentre as especificações que podem ser delineadas, tendo sido
indexados os termos “modulação Adj1 de Adj1 efeitos” no campo de pesquisa livre do
portal. Essa informação, apesar de simples e sem depuração dos dados, já é suficiente
para concluirmos pela há crescente e representativa discussão nos julgados do Tribu-
nal que se relacionam ao tema da modulação dos efeitos da decisão.
3. Nesse sentido, confira-se: PISCITELLI, Tathiane dos Santos. Contingências e im-
pacto orçamentário no caso da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS:
argumentos consequencialistas e a modulação de efeitos em matéria tributária. São
Paulo: Revista dos Tribunais. Impresso. V. 980, 2017. p. 35-48.
4. Desde 2008, ano da decisão proferida pelo Pleno que pela primeira vez modulou
os efeitos de uma decisão em matéria tributária (RE 556.664/RS), a composição da
Corte foi alterada 7 vezes, por ocasião das indicações sucessivas dos Ministros e
Ministras José Antonio Dias Toffoli (2009), Luiz Fux (2011), Rosa Maria Weber Can-
diota da Rosa (2011), Teori Albino Zavascki (2012), Luís Roberto Barroso (2013),
Luiz Edson Fachin (2015) e Alexandre de Moraes (2017). A linha sucessória dos Mi-
nistros do STF pode ser consultada em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreS-
tfComposicaoMinistroApresentacao/anexo/linha_sucessoria_tabela_atual_
mar_2017.pdf>. Acesso em 22 mar. 2018.

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