Competência

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas185-197
185
Capítulo 11
COMPETÊNCIA
11.1 Competência fundada em títulos judiciais e títulos
extrajudiciais
A competência na execução é tratada em nos artigos 516 do CPC
quando fundada em fundada em título executivo judicial (cumprimento
de sentença), e no artigo 781 do CPC, quando fundada em título
extrajudicial. Vejamos abaixo os dispositivos legais:
Competência
fundada em título executivo
judicial (cumprimento de
sentença)
fundada em título extrajudicial
Art. 516. O cumprimento da
sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua
competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente,
quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral,
de sentença estrangeira ou de
acórdão proferido pelo Tribunal
Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III, o exequente poderá
optar pelo juízo do atual domicílio
do executado, pelo juízo do local
onde se encontrem os bens sujeitos
à execução ou pelo juízo do local
onde deva ser executada a
obrigação de fazer ou de não fazer,
casos em que a remessa dos autos
Art. 781. A execução fundada em
título extrajudicial será processada
perante o juízo competente,
observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta
no foro de domicílio do executado,
de eleição constante do título ou,
ainda, de situação dos bens a ela
sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o
executado poderá ser demandado
no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido
o domicílio do executado, a
execução poderá ser proposta no
lugar onde for encontrado ou no
foro de domicílio do exequente;

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