Introdução ao cumprimento de sentença e títulos executivos judiciais

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas57-71
57
Capítulo 4
INTRODUÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
4.1 Introdução
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente
(artigo 513, § 1º, CPC). Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano
do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do
devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao
endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do
art. 27415 e no § 3º do artigo 513 (artigo 513, § 4º, CPC).16
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face
do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado
da fase de conhecimento (artigo 513, § 5º, CPC).
Todas as questões relativas à validade do procedimento de
cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser
arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo
juiz (artigo 518, CPC).
15 CPC - Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo
correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente p elo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço.
16 CPC - Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II
da Parte Especial deste Código. [...]
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o
disposto no parágrafo único do art. 274. [...] § 5º O cumprimento da sentença não poderá
ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver
participado da fase de conhecimento.

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