Expropriação de bens

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas297-319
297
Capítulo 20
EXPROPRIAÇÃO DE BENS
20.1 Expropriação
A expropriação tem natureza processual e constitui uma forma
derivada de aquisição da propriedade.205
Existem 3 (três) técnicas expropriatórias previstas no Código de
Processo Civil, a saber: a) adjudica ção; b) alienação (que pode ser por
iniciativa particular ou por leilão judicial) e c) expropriaçã o de frutos e
rendimentos do bem penhorado (artigo 825, CPC).206
20.2 Adjudicação
20.2.1 Conceito
A adjudicação é a retirada do bem penhorado do patrimônio do
executado para que seja transferido ao exequente, como forma de
pagamento da dívida. Nesse sentido, é lícito ao exequente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os
bens penhorados (artigo 876, CPC). Dessa forma, a adjudicação é uma
forma de expropriação em que o exequente recebe o bem penhorado,
descontando-se o valor da execução da coisa.207
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que a
adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem
penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e
transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a
205 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cru z; MITIDIERO, Daniel.
Curso de P rocesso Civil. 6.ed., Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante Procedimento
Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p.1058.
206 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo P rocesso Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas,
2015, p.391.
207 Ibid., p.1059.
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adjudicar (em regra o exequente). Nessa forma de expropriação o valor
mínimo é o da avaliação do bem.208
Em relação ao valor da adjudicação verifica-se, pois, que o valor
mínio será o da avaliação (artigo 876, caput, CPC). Todavia podem
ocorrer 3 situações distintas, a saber:
a) o valor da avaliação é o valor da adjudicação (basta entregar
o bem penhorado ao exequente); é denominada adjudicação-
satisfativa.
b) o valor da adjudicação é inferior ao valor da dívida (neste
caso, a execução continuará de forma que o exequente
receba o valor remanescente); também é chamada de
adjudicaçã o-satisfativa;
c) o valor da adjudicação supera o valor da dívida.. Neste caso
o exequente deve depositar em juízo a diferença a maior do
valor. Esta é conhecida como adjudicação-venda.
20.2.2 Diferença entre a adjudicação e arrematação
Importante fazer a distinção entre adjudicação e arr ematação.
Adjudicação
Arrematação
O bem penhorado não é
transformado em dinheiro para
gerar a satisfação do exequente.
(artigo 876, CPC)209
Aqui o bem é transformado em
dinheiro para ser entregue ao
exequente.
Vejamos, abaixo, com lastro nas lições de DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES:210
“Há lição tradicional que distingue a adjudicação da
arrematação, considerando-se que na primeira o bem
208 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7.ed. São
Paulo: JusPODIVM, 2022, p.1506.
209 CPC - Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação
por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado
perante o órgão judiciário.
210 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7.ed. São
Paulo: JusPODIVM, 2022, p.1506.

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