Sentença e coisa julgada

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas29-47
29
Capítulo 2
SENTENÇA E COISA JULGADA
2.1 Disposições Gerais
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos (artigo 203, caput).
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução (artigo 203, § 1º).
Dessa forma, é possível a distinção de duas espécies, a saber:
sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito (artigo 485)
e as sentenças em que o magistrado resolve o mérito, pondo fim ao
processo ou à fase cognitiva (artigo 487).
O juiz extingue o processo sem
resolução do mérito (artigo 485)
O magistrado resolve o mérito,
pondo fim ao processo ou à fase
cognitiva (artigo 487)
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência
das partes;
III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular
do processo;
V - reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de
coisa julgada;
VI - verificar ausência de
I - acolher ou rejeitar o pedido
formulado na ação ou na
reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da
procedência do pedido formulado
na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão
formulada na ação ou na
reconvenção.
30
legitimidade ou de interesse
processual;
VII - acolher a alegação de
existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo
arbitral reconhecer sua
competência;
VIII - homologar a desistência da
ação;
IX - em caso de morte da parte, a
ação for considerada
intransmissível por disposição
legal; e
X - nos demais casos prescritos
neste Código.
O pronunciamento judicial que não
resolve o mérito não obsta a que a
parte proponha de novo a ação
(artigo 486)
2.2 Decisão sem resolução do mérito (sentença terminativa)
O juiz não resolverá o mérito quando (artigo 485), prolatando
“sentença terminativa”: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (a parte
será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias).
Aqui, as partes pagarão proporcionalmente as custas; III - por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias (a parte será intimada pessoalmente
para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias). Aqui o autor será
condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado; IV
- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a
existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI -
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII -
acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o
juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência
da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada

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