Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas89-161
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Capítulo 7
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
7.1 Conceito - Alimentos
Os alimentos estão relacionados diretamente com a sobrevivência
do ser humano. Alimentos são, pois, prestações periódicas para satisfazer
as necessidades básicas de quem não possuir condições de fazê-las por si.
Vale dizer que alimentos é muito mais do que a alimentação em si, senão
tudo aquilo que é necessário para a subsistência digna de uma pessoa, tais
como moradia, educação, saúde, etc. De acordo com CAHALI, “adotado
no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma
obrigação, a palavra “alimentos” vem significar tudo o que é necessário
para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais
podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las
por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém,
por um titular de direito, para exigi-la de outrem, como necessária à sua
manutenção.”39
7.2 Fundamentos
São fundamentos constitucionais da obrigação de prestar
alimentos: a) Princípio da preservação da dignidade da pessoa humana
(CRFB/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]; III a dignidade da pessoa humana); b) Princípio da solidariedade
social e familiar (CRFB/88 Art. Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma
39 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993,
p.16.
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sociedade livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento
nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação).
Nesta senda, importante as lições de GUSTAVO TEPEDINO e
ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA ao afirmarem que
“O direito a alimentos é informado por dois princípios que
fundamentam a República, servindo de instrumento de proteção e
igualdade substancial. Por essa razão, a temática não se circunscreve à
relação entre pais e filhos.
O primeiro fundamento encontra valor central na dignidade da
pessoa humana, inserido na dicção do art. 1º, III, da Constituição da
República, cujo substrato também tem conteúdo material: ninguém é
digno quando desprovido de condições materiais de existência; trata-se,
portanto, de vetor normativo que visa à preservação da vida e da
integridade física. Além disso, também determina a proteção à família
atribuída ao Estado pelo art. 226 do mesmo texto maior: é a pessoa
humana, o desenvolvimento da sua personalidade, o elemento finalístico
da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas
do direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de
família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no
social. A Constituição da República definiu, no art. 229, o dever de ajuda
e amparo entre pais e filhos, e o Código Civil, no art. 1.697, estabeleceu a
obrigação alimentar entre parentes, estendendo-se aos colaterais:
“Consagra, assim, a reciprocidade alimentar como um direito essencial à
vida e à subsistência em todas as idades”.
Desta dupla fundamentação constitucional decorre a inserção na
ordem pública da temática dos alimentos, bem como seu conceito, posto
que estão relacionados diretamente com a sobrevivência do ser humano,
compreendendo não só o alimento propriamente dito, mas também a
saúde, a habitação, o vestuário, a educação, o lazer, bem como todo o
necessário para uma vida digna, evidenciando-se, assim, a preocupação
do legislador constitucional com o sustento da família. Engloba o
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necessário para a subsistência, mas também, suprimentos para satisfação
intelectual e preservação do padrão de vida, na maior medida possível.”40
7.3 Finalidade dos Alimentos
A finalidade precípua dos alimentos é o atendimento a uma vida
digna, ou seja, a subsistência da própria pessoa. O instituto jurídico dos
alimentos está ancorado na solidariedade social e familiar (função social
da família).
Os alimentos podem ser concedidos da seguinte forma: a) in
natura , ou seja, entregues em bens da vida, tais como entrega de cesta
básica, pagamento da escola, do plano de saúde, etc; e b) in pecúnia, é a
denominada pensão alimentícia, podendo ser fixados em salários
mínimos.41
7.4 Trinômio: Possibilidade, Necessidade e proporcionalidade
Os alimentos são estruturados a partir do trinômio necessidade-
possibilidade-propor cionalidade. Esta conjugação de elementos pode ser
traduzido a partir da necessidade de quem pleiteia os alimentos
(alimentando),42 a possibilidade do requerido (alimentante) e a
40 TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Funda mentos do direito
civil: direito de família. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.347.
41 Súmula 490 do STF A pensão correspondente à indenização oriunda de
responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da
sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
42 De acordo com as lições de CAHALI, “o pressuposto da necessidade do alimentando
somente se descaracteriza se referidos bens de que é titular se mostram hábeis para
ministrar-lhe rendimento suficiente a sua mantença; ou não se mostra razoável exigir-lhe a
conversão de tais bens em valores monetários capazes de atender aos reclamos vitais do
possuidor. Mas a matéria é controvertida, impondo-se temperamentos com vistas a u ma
solução de equidade, ínsita, aliás, na natureza do instituto. Para Laurent, aquele que possui
imóveis não se encontra em estado de necessidade, se ele pode procurar os meios para
viver, vendendo-os. Diana Amati e Tamburrino dizem que o fato de possuir o
alimentando bens não exclui a necessidade, quando a alienação destes, bastando para
satisfazer apenas temporariamente às suas necessidades, resolve-se em inútil dilapidação
de seu patrimônio. Divergindo deste entendimento, Tedeschi aproxima-se da opinião de
Laurent. Tratando-se de questão de fato, nenhum princípio pode ser enunciado. Daí a
observação de Cunha Gonçalves: ‘Não se pode dizer que é necessitado q uem possui
importantes valores imp rodutivos, cuja alienação lhe pode produzir um capital suficiente
para subsistir por largo tempo, consumindo-o regradamente, pois necessitado é somente
quem não possui recursos alguns para satisfazer às necessidades ou que só os tem os

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