Execução para a entrega de coisa incerta

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas243-244
243
Capítulo 16
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA
16.1 Introdução
A obrigação de dar coisa incerta, também denominada de
obrigações de gênero, é aquela que o credor não a conhece, salvo pelo
gênero e quantidade. É o que diz o artigo 243 ao afirmar que “a coisa
incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.155
Portanto, nas obrigações de dar coisa incerta deve-se indicar pelo
menos o gênero e a quantidade. Por exemplo, Márcia vende a Raphaella
15 kg de feijão. Neste caso, o gênero é o feijão e os 15 kg a quantidade.
Daí a norma do art. 104, II, do CCB.156
O jurista português JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA
ensina que genérica é “obrigação cujo objeto está apenas determinado
pelo seu gênero (mediante a indicação das notas ou características que o
distinguem) e pela sua quantidade: a entrega de vinte almudes de vinho, o
empréstimo de dez moios de trigo, a compra de vinte dúzias de ovos ou
de cinqüenta litros de azeite”.157
16.2 Escolha e Concentração
A obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação de gênero e
requer a individualização do objeto através da escolha.158 A
155 Correspondente ao artigo 874 do CCB/1916.
156 CC 2002 - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, posvel,
determinado ou determinável;
CC 2002 - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto.
157 VARELA, João de Matos Antunes. Da s obrigações em ger al. Vol. I, 10. ed. Coimbra:
Almedina, 2006, p. 819-820.
158 Distinção entre obrigação de dar coisa incerta e obrigação alternativa. Estas obrigações
não se confundem. A obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação de gênero e requer a
individualização do objeto através da escolha, enquanto a obrigação alternativa é uma

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT