Penhora

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas257-295
257
Capítulo 19
PENHORA
19.1 Introdução
MARINONI, ARENHART e MITIDIERO explicam que a
penhora “é um procedimento de segregação dos bens que efetivamente se
sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida. Até a
penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo
que praticamente todos os seus bens respondem por suas dívidas (art. 789
do CPC e art. 391 do CC). Por meio da penhora, são individualizados os
bens que responderão pela dívida objeto da execução. Assim, a penhora é
o ato pr ocessual pelo qual determinados bens do devedor (ou terceiro
responsável) sujeitam-se diretamente à execução).168
Com a penhora, os bens do devedor tornam-se indisponíveis para
o devedor que não poderá aliená-los ou onerá-los de forma eficaz. Melhor
dizendo: qualquer ônus real que recai sobre o bem ou sua alienação é
ineficaz em relação à execução. Daí que não é caso de validade, senão
que tais atos não produzem efeitos para a execução, permanecendo, pois,
para a execução como se não houvesse qualquer tipo de gravame.
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO ensina que penhora “é
um ato processual realizado na fase de execução de título judicial
(cumprimento de sentença) ou extrajudicial (processo de execução)
destinado à apreensão de bens do devedor ou, excepcionalmente, de
terceiros que serão utilizados para a satisfação do crédito exequendo e
demais cominações, tais como custas, juros, honorários de secumbência,
etc. (artigo 831).”169
ALEXANDRE CÂMARA afirma que penhora é “o ato de
apreensão judicial de bens que serão empregados, direta ou
168 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cru z; MITIDIERO, Daniel.
Curso de P rocesso Civil. 6.ed., Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante Pro cedimento
Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p.990.
169 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Novo Processo Civil Brasileir o. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p.189.
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indiretamente, na satisfação do crédito exequendo. Em outras palavras, a
penhora é um ato de constrição patrimonial, através do qual são
apreendidos bens que serão utilizados como meio destinado a viabilizar a
realização do crédito do exequente. Esta utilização pode ser direta (que se
dá quando o próprio bem apreendido é entregue ao exequente a título de
pagamento da dívida, por intermédio de uma técnica de expropriação
chamada a djudicação) ou indireta (que ocorre nos casos em que o bem
penhorado é expropriado e transformado em dinheiro, usando-se esta
verba, obtida com a alienação do bem penhorado, para pagar o
credor).”170
A penhora produz efeitos processuais e materiais. O efeito
processual da penhora é garantir o juízo; outro efeito processual da
penhora é o de individualizar os bens que suportarão a atividade
executiva. Ainda existe um outro efeito processual da penhora que é o
direito de preferência do exequente em relação aquele bem. Em relação
aos efeitos materiais, com a penhora o executado fica privado da posse
direta do bem apreendido, ou seja, a penhora se aperfeiçoa com a
apreensão e o depósito dos bens (artigo 839, CPC). Outro efeito material
da penhora e não menos importante é tornar ineficazes os atos posteriores
de alienação ou de oneração do bem, desde que a penhora tenha sido
averbada junto ao registro do bem (artigo 792, inciso III, CPC).
Vale lembrar que o inciso II do artigo 792 do CPC diz que a
alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] II -
quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo
de execução, na forma do art. 828 do CPC.
Ademais, o artigo 828, § 4º do CPC dispõe que “presume-se em
fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a
averbação.”
Com a penhora exsurge certa preferência legal sobre o produto da
venda do bem. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos
honorários advocatícios (artigo 831, CPC).
“Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual
são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que
170 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo P rocesso Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas,
2015, p.379.
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ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da
execução, que é a satisfação do credor.
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação
jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do
credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do
executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja
qual for a natureza dos bens alcançados. [...] (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 15/04/2021).
‘O registro da penhora confere publicidade erga omnes da
constrição judicial, tornando ineficazes, perante a execução, todos os
gravames e alienações posteriores. No caso, inexistiam restrições no
registro do imóvel quando foi oferecido em garantia hipotecária, não
havendo falar em preferência da penhora. Precedentes (Súmula
n.83/STJ). [...] (AgInt no REsp 1345991/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
A penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor
suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No entanto, por razões de
cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do
executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos
expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo
necessário a sobrevivência digna do devedor (CPC/2015, art. 832). REsp
1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 09/02/2021.171
171 Ademais, as medidas executivas previstas pela norma d evem receber uma exegese à
luz da Constituição, uma vez que almejam a realização de direitos fundamentais e porque,
em sua realização, também podem atingir direitos fundamentais. Sob essa ótica, afigura-se
mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, diante da finalidade da
norma e em conformação com os princípios da justiça e do bem comum, a fim de se evitar
o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro.
O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos
públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social (649, IX, do CPC/1973; CPC/2015, art. 833, X). O legislador,
em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar
os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao
exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos
financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social.

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