Execução de alimentos fundada em título extrajudicial

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas323-324
323
Capítulo 22
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
Na execução fundada em título executivo extrajudicial que
contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em
3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da
execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 911, CPC). Aplicam-se, no
que couber, os §§ 2º ao 7º do artigo 528 do CPC.230
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou
gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do
trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento
de pessoal da importância da prestação alimentícia (artigo 912, CPC).
Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou
ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o
230 CPC - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do
exequente, mandará intimar o executado pessoalmente p ara, em 3 (três) d ias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[...]
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além
de mandar protestar o pronunciamento judicial na fo rma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até
as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo. [...].

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