Execução para a entrega de coisa certa

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas237-241
237
Capítulo 15
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA
15.1 Introdução
Quanto ao objeto da prestação, as obrigações podem ser
classificadas em obrigações de dar, fazer e não fazer.
A obrigação de dar é conceituada por TEIXEIRA DE FREITAS
como “aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou
imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o
uso, ou, ainda, a simples detenção, seja, finalmente, para restituí-la ao seu
dono”.149
As obrigações de dar importam em seu cumprimento na entrega
ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Assim, no
contrato de compra e venda, por exemplo, surgem obrigações para ambos
os contratantes: o vendedor deverá entr egar a coisa vendida e o
comprador entregar o preço.
De modo geral, todo o contrato de resulte na transferência de
domínio ou posse das coisas, se traduz em uma obrigação de dar.
A transferência do domínio depende da tradição para os bens
veis e o registro para os bens imóveis.
A obr igação de da r não se confunde com a obrigação de
restituir, já que na obrigação de dar o devedor é obrigado a entregar ao
credor a coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. É, pois, a
obrigação de transferir o domínio ou a posse de uma coisa. Já na
obrigaçã o de restituir , a coisa já pertencia antes ao credor e a sua posse
havia sido transferida, de forma provisória, ao devedor. Este, portanto, se
obriga a restituir a coisa. É o caso do locatário, comodatário ou
depositário que se obrigam a restituir a coisa, já que receberam a posse
direta da coisa.
149 In: BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das obr igações. 6. ed. Rio de Janeiro: Francisco
Alves, 1945, p. 60.

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