Considerações Diversas para o Estabelecimento do Nexo, Dano e Quantum Indenizatório

AutorRubens Cenci Motta
Páginas133-148
MANUAL DE INICIAÇÃO & CONCEITOS EM PERÍCIAS MÉDICAS 133
Capítulo 10
Capítulo 10
CONSIDERAÇÕES DIVERSAS PARA O ESTABELECIMENTO DO NEXO, DANO E
CONSIDERAÇÕES DIVERSAS PARA O ESTABELECIMENTO DO NEXO, DANO E
QUANTUM
QUANTUM
INDENIZATÓRIO
INDENIZATÓRIO
Avançando no tema “nexo”, de modo prático, podemos adotar os aspectos relacionados à Perícia Traba-
lhista como base para o devido entendimento conceitual da associação do agente ao dano — nexo, nos outros
ramos da Perícia Médica, visto que o trabalho é fator essencial para a socialização do indivíduo e faz parte do
cotidiano das pessoas em geral. Como tal, sendo muito mais comum no dia a dia, pode ser utilizado como
ferramenta de exemplo para bem agir quanto ao estabelecimento do Nexo Causal ou Concausal na função
de Perito Médico.
Segundo França (2004),
as leis sobre acidentes e doenças do trabalho, a proteção sociopolítica em defesa do obreiro, a insti-
tuição do sindicalismo e a preocupação do salário justo são manifestações indiscutíveis de que existe
uma consciência atenta para o valor que o trabalho representa no conjunto da sociedade (p. 192-204).
Isso posto, deve-se ter conceitualmente muito claro que não se indeniza a existência do nexo, mas a
existência do dano e, para os médicos, os danos a serem mensurados são o Físico, o Mental, o Sensorial, o de
Capacidade Laboral e o da possibilidade de Reabilitação Profissional. Nunca o Moral!
Temos que a ciência médica diagnostica as patologias relacionadas ao trabalho desde as épocas mais
remotas(53), e já se demonstra a existência de nexo entre estes diagnósticos e o trabalho desde o início da
fase precursora da moderna Medicina do Trabalho, por exemplo, quando se constatou que uma doença que
ocorria com as lavadeiras, hoje reconhecida como Tendinite de De Quervain ou “entorse das lavadeiras”, era
causada pelo trabalho que elas desenvolviam.
Referindo-se a uma abordagem diagnóstica com fins assistenciais, Assunção e Almeida (2003) relatam que:
o estabelecimento de nexo causal nestes casos deve levar em conta, além dos aspectos citados, a
investigação da duração da evolução, a existência de período prolongado de exposição a fato-
res de risco antes da busca de tratamento médico, levando a diagnósticos tardios. Igualmente,
deve-se levar em conta conflitos possíveis na relação médico-paciente, entre paciente e colegas de
trabalho e/ou chefia, bem como considerar relevante a existência de outros fatores psicossociais
capazes de interferir na percepção da dor e que aparecem referidos na literatura como associa-
dos com pior prognóstico e/ou dificuldades de retorno ao trabalho. O somatório desses fatores
pode explicar o aspecto dito não característico do caso ou indicar a necessidade de investigação
complementar acerca de outras causas[...] é importante o abandono da atitude de defesa,
traduzida na exigência de comprovação impossível, à luz dos conhecimentos atuais, tanto
da existência, quanto da inexistência do nexo causal (p. 1501-40). (Grifos do autor)
Segundo relata Oliveira (2005):
[...] nem a ciência jurídica nem a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre
nos domínios das ciências exatas. As provas não devem ser avaliadas mecanicamente com o rigor
(53) Em 1700, na Itália, Bernardino Ramazzini publica o livro De morbis Artificum Dia Triba — As doenças dos trabalhadores — marco
histórico que o caracteriza como o “pai” da medicina do trabalho.
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e a frieza de um instrumento de precisão, mas com a racionalidade de um julgador atento que
conjuga fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece para formar
seu convencimento (p. 357).
Então, não custa lembrar que não se indeniza pela presença do nexo e sim quando se demonstra o dano,
que foi (deveria ser!) devidamente mensurado e demonstrado com base em fundamentação científica.
10.1. PATOLOGIAS DO TRABALHO
As patologias do trabalho não são somente aquelas causadas por um fator laboral, mas também as
agravadas por um agente presente no ambiente ou condição de trabalho. São também decorrentes das
concausas, condição que, somada à principal, concorre com o resultado mórbido, não o tendo iniciado nem
interrompido em decorrência do trabalho, apenas reforçado.
Tradicionalmente, como já vimos, alguns autores consideram que existem alguns excludentes do nexo
causal (jurídico) dos Acidentes de Trabalho, que são os que ocorrem por ação exclusiva da vítima e se carac-
terizam quando:
1. A causa única do acidente foi a própria conduta da vítima (trabalhador) — Fator Humano;
2. Caso fortuito ou de força maior, quando o acidente ocorre devido a circunstâncias ou condições que
escapam a qualquer controle ou diligência do empregado ou do empregador — Incidente;
3. Fato de terceiro, quando não há a participação direta ou indireta, por exemplo, do empregador ou do
exercício da atividade laboral para a ocorrência do evento.
Todavia, contemporaneamente, alguns autores consideram a existência do nexo causal (técnico) entre a
lesão e o trabalho que se desenvolvia, independentemente de quem deu causa. Vejamos:
1. Os eventos ocorridos por ação do trabalhador, se estabelece o nexo como Ato Inseguro, que seria
melhor dito pelo Perito Médico como nexo decorrente de Fator Humano.
2. Os decorrentes da ação das empresas, o nexo como Situação/Condição Insegura.
3. Aqueles em que houver participação de ambas as partes (Fator Humano e Condição Insegura) como
nexo decorrente de Ação Concorrente.
4. Aqueles em que não houve participação ativa das partes, como infortúnio, que será mais bem dito
pelo Perito Médico como nexo decorrente de Incidente.
Excetuando a indicação “Ação Concorrente”, a meu ver, o uso das demais nomenclaturas (Fator Huma-
no, Condição Insegura e Incidente) visam não suscitar entendimento de que o Perito Médico ultrapassou seus
limites técnicos, adentrando no jurídico, sugerindo imputação de fato às partes, prejudicando o melhor e livre
entendimento, por exemplo, dos Magistrados.
Portanto, assim dizendo ao indicar o nexo, causal ou concausal, numa perícia trabalhista, estará rela-
cionando a lesão e não a quem deu causa (prejulgamento), mas entre a lesão e o trabalho que se realizava,
o que parece procedimento correto para o Perito Médico, pois, de outra forma, estaria ele julgando, e não
periciando.
10.2. LESÃO DANO — ESCLARECIMENTO PELA PROVA TÉCNICA
No caso de auxílio para julgamento de lides judiciais, é importante citar que não basta haver a lesão e
o nexo desta com a condição. Para se concluir por culpa por imprudência, negligência ou imperícia, ou dolo,
atribuições exclusivas do juiz, deve-se considerar que a Perícia Médica não é a única nem é uma “superprova”!
Desta forma, podemos depreender que o Perito Médico, havendo a patologia (lesão) e uma vez esta-
belecido o nexo, deve esclarecer a extensão dos danos, e todas as variáveis consequentes, mas, como dito e
não é demais ressaltar, não deve considerar nada sobre a conduta das partes. Deve, sim, apontar as falhas en-

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