Perícias Médicas nos DORT

AutorRubens Cenci Motta
Páginas225-232
MANUAL DE INICIAÇÃO & CONCEITOS EM PERÍCIAS MÉDICAS 225
Capítulo 16
Capítulo 16
PERÍCIAS MÉDICAS NOS DORT
PERÍCIAS MÉDICAS NOS DORT
Os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, classicamente denominados, tanto na área
médica como no campo dos Operadores do Direito, como “DORT” (que também, por vezes, são entendidos
como sinônimo de LER — Lesão por Esforço Repetitivo), são um conjunto de patologias que incluem, essen-
cialmente, síndromes dolorosas que têm como uma de suas diversas causas a forma como se realizam as
atividades de trabalho.
A nomenclatura Lesões por Esforços Repetitivos (LER) começou a ser utilizada no final da década de
1950, para designar um conjunto de patologias, síndromes e/ou sintomas musculoesqueléticos que aco-
metem particularmente os membros superiores, relacionando-se o seu surgimento ao processo de trabalho
(SANTOS FILHO; BARRETO, 1998).
Tal conceituação, simplificada, foi consagrada pelo uso no âmbito médico e do direito, embora imprecisa
e, atualmente, considerada por alguns como inadequada. Todavia, é possível, sem modificar este uso consa-
grado, entendê-la complementando as informações, observando e considerando alguns conceitos técnicos e
processuais — como, de fato, se espera que ocorra com quem lida no campo do Direito Médico, especialmente
no que contemporaneamente se denomina Direito Médico Trabalhista, agregando estas complementações
elucidativas, de forma sistemática — quando da sua utilização, especialmente na forma da sua apresentação
nos laudos dos Peritos Médicos.
16.1. PERÍCIA MÉDICA NOS DORT
“DORT”, negá-lo ou mesmo modificá-lo por ser inadequado ou impreciso, não se justifica nem é o mais
apropriado, pois isso, certamente, irá gerar confusão e imprecisão — mais controvérsias, dificultando a correta
interpretação dos elementos da técnica médica pelo leigo e, consequentemente, poderá, por exemplo num
processo judicial, não surtir o devido efeito jurídico esperado. Portanto, toda a “energia” que se dispensaria
para modificá-lo conceitualmente, por ser desnecessária e não consensual, deve se empregar na sistematização
da informação para a formação adequada de especialistas na matéria, visando a compor um quadro de
auxiliares da justiça com a devida expertise, mas sensibilizados para a forma ideal de apresentar os “DORT”
aos Magistrados. Ao longo do tempo, naturalmente, a utilização do termo irá se aperfeiçoar, agregando
gradativamente elementos técnicos atualizados e comuns às duas áreas de atuação, Medicina e Direito.
16.1.1. Característica dos DORT
1. Algumas atividades de trabalho envolvem movimentos e posições (incluindo as estáticas e sem tempo
suficiente de recuperação) que certamente irão trazer transtorno funcional como consequência, e saben-
do que há um caráter sequencial de evolução destes transtornos que se manifestam progressivamente,
como classicamente já definidos nas fases de I a IV, pode-se verificar se é um diagnóstico em condição
clínica inicial ou terminal, e, também, se é necessária alguma providência efetiva, quer seja na condição
de trabalho, quer na emissão de documentos de notificação obrigatórios;
2. Os DORT constatados na fase I, sob o ponto de vista médico, não caracterizam participação ativa
das partes — trabalhador e empresa — nem sequer Acidente ou Doença do Trabalho típicos e, mesmo

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