Readaptação e/ou Reabilitação

AutorRubens Cenci Motta
Páginas293-308
MANUAL DE INICIAÇÃO & CONCEITOS EM PERÍCIAS MÉDICAS 293
Capítulo 20
Capítulo 20
READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO
READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO
Para que não surjam dúvidas sobre nomenclaturas, consideramos que a denominação READAPTAÇÃO
comumente utilizada nos sistemas de regimes próprios de previdência social, nos trabalhadores ditos “esta-
tutários”, tem o mesmo sentido da REABILITAÇÃO adotada pelo regime geral de previdência social brasileiro
— INSS.
Objetivo
Os processos de Readaptação/Reabilitação profissional visam atender o ser humano (Trabalhador) com
norte no tratado internacional de direitos humanos definido pela CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA (CDPD) do qual o Brasil é signatário, que trata a habilitação e reabilitação profissional, es-
pecialmente ao que reza o seu artigo 26, quando indica que devem ser tomadas providências para possibilitar
que as pessoas (trabalhadores) com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena
capacidade física, mental, social e profissional bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos
da vida.
Outro objetivo relevante visa a garantia de emprego e trabalho em equidade, já que a C DPD aponta que
devem ser organizadas e implementadas medidas para se atingir o objetivo de manter a pessoa que adquiriu
uma deficiência o direito de continuar no trabalho (art. 27, item 1).
Em nosso meio, esses processos de Readaptação/Reabilitação deveriam focar nos direitos sociais das pes-
soas (trabalhadores) que, de modo pragmático, são o “direito de continuar no trabalho” e “direito de retorno
ao trabalho”, como direito fundamental.
Para tal, isso se inicia atendendo aos encaminhamentos da Perícia Médica e/ou Junta Médica Oficial nos
casos em que houver perda da capacidade laboral, todavia, sem invalidez total, com a indicação de readapta-
ção/reabilitação. Certo é que, a imensa maioria das pessoas com invalidez parcial, promovendo-se orientações
gerais, treinamento e acompanhamento na reintegração laboral, terão pleno atendimento ao direito funda-
mental supra suscitado.
O primeiro pilar de sucesso desses processos de Readaptação/Reabilitação está na capacidade de res-
gatar ao Trabalhador a autoconfiança em sua capacidade de adaptar-se a novas realidades, e, diante delas,
desenvolver potencial produtivo etc.
Lógica
Pensamos que esses programas devem ter como lógica (desafios) o seguinte:
— inserção social;
— manutenção do emprego;
— justiça tributária e equilíbrio atuarial nos sistemas de benefícios previdenciários;
— decisão colegiada;
— evitar exclusão profissional: “Considerar a exclusão profissional como fator excepcional, que somente
deverá ser considerada após exaustivas avaliações e considerações coletivas, colegiadas e consubstan-
ciadas”.
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REGRAS GERAIS E BASE PARA PROCEDIMENTOS DOS EXECUTORES DAS ATIVIDADES TÉCNICAS
E ADMINISTRATIVAS DO PROGRAMA:
1. Todos os profissionais envolvidos no programa deverão observar os limites dos elementos técnicos das
suas áreas específicas quanto às classificações de deficiência física e mental com base no que indica a
Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF-OMS) e/ou de mobilidade reduzida e/ou da forma de
percepção reduzida (visual, auditiva e cognitiva).
2. Em linhas gerais, incluindo as atividades técnicas profissionais, o desenvolvimento deste programa
nunca poderá contribuir com qualquer forma, direta ou indireta, por meio dos seus procedimentos, que
possibilitem deliberadamente a exclusão social; por exceção, quando houver elementos específicos e con-
substanciados obtidos de forma consensual pela equipe técnica profissional, que lhes autorizem indicar
a invalidez laboral, sempre ponderando, prévia e exaustivamente, no sentido de que esta indicação não
tangencia qualquer possibilidade de exclusão social, quer seja do ponto de vista do trabalhador, quer seja
do ponto de vista da sociedade, assim poderão sugerir.
3. Prioritariamente, todas as formas de encaminhamento e procedimento adotadas deverão dar ênfase
à inclusão social, considerando que, a priori, todo e qualquer indivíduo em estado de equilíbrio baseado
na tríade que envolve o bem-estar físico, mental e social tem plena possibilidade de expressão do seu
máximo de capacidade e/ou capacitação, que será observada de forma personalista como sendo 100%,
apesar das suas limitações físicas ou mentais inerentes, peculiares e/ou individuais, incluindo as adquiri-
das de forma aguda ou crônica, visando, no caso excepcional da indicação de invalidez laboral, que esta
conclusão repercuta minimamente nos aspectos da inserção social deste indivíduo.
4. Conceitualmente, todos os médicos que vierem a compor a equipe de Perícias Médicas e do SESMT
(Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) devem ter como ponderação na aplicação
da técnica médica geral o fato de que sempre haverá soberania da manifestação clínica e que esta se
sobrepõe às outras; na prática diária, devem desenvolver o entendimento de que o indivíduo com ex-
pressão clínica, física ou mental estabilizada, desde que SEM QUAISQUER DEPENDÊNCIAS DE TERCEIROS
PARA MANIFESTAÇÃO DA SUA AUTONOMIA, não importando em que nível ocorreu esta estabilização,
terá plena possibilidade de expressão de seus 100% de Capacidade, mesmo que para isso ainda se faça
necessária a sua capacitação.
5. Toda a equipe deve ponderar que todo indivíduo considerado estabilizado do ponto de vista clínico
tem CAPACIDADE DE INCLUSÃO SOCIOLABORAL DE 100% e que a expressão desta CAPACIDADE PLE-
NA não é limitação do indivíduo, mas sim daqueles profissionais e/ou postos de trabalho que lhe ofer-
taram e/ou do que lhe foi disponibilizado para que pudesse expressar a sua plenitude de capacitação.
6. Os técnicos deverão reconhecer que todo indivíduo que detém ou que tenha recebido capacitação
deverá ser alocado em posto de trabalho certo e adequado, objetivando o conceito de HOMEM CERTO
NO LUGAR CERTO.
7. A MISSÃO de todos será a disponibilização de plenas (completas) possibilidades (probabilidades) na
valorização do indivíduo como ser social, com suas peculiaridades (características) inatas ou adquiridas,
não importando o grau de suas limitações e/ou restrições de mobilidade, física ou mental, considerando
que, se estabilizadas, devem considerá-los como indivíduos socialmente iguais (direitos e deveres) e equi-
valentes (produtivo e contributivo) como qualquer outro, sem nenhum tipo de discriminação, proteção
injustificada e/ou menos valia.
8. Dentro do possível, todos os profissionais envolvidos nas atividades deverão procurar abolir a classifi-
cação e/ou uso classificatório do conceito DEFICIÊNCIA, passando preferencialmente a expressar CAPA-
CITAÇÃO (Física e Mental) ATUAL, sendo atribuição de todos a perseverança no encontro da FORMA
(formato, feitio, configuração), CONDIÇÃO E LOCAL IDEAL para que o indivíduo possa expressar a ple-
nitude da sua capacidade laborativa, ou seja, os seus 100%, e quando concluído o processo, assim será
considerado.
9. A composição do grupo multidisciplinar básica e mínima, que será chefiada pelo Coordenador da
Equipe Técnica Profissional, terá a participação de Psicólogos, Assistentes Sociais, Médico do Trabalho

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