Perícias Médicas -Em Diversas Áreas-

AutorRubens Cenci Motta
Páginas187-224
MANUAL DE INICIAÇÃO & CONCEITOS EM PERÍCIAS MÉDICAS 187
Capítulo 15
Capítulo 15
PERÍCIAS MÉDICAS “EM DIVERSAS
PERÍCIAS MÉDICAS “EM DIVERSAS
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REAS
REAS
A iniciação em Perícias Médicas exige a revisão de alguns conceitos e apresentação de outros comple-
mentares, e assim, temos que em todas as áreas de atuação do Perito Médico, alguns atributos pessoais são
de grande relevância na sua atividade.
A saber:
1. Sólida formação clínica;
2. Conhecimento da legislação pertinente;
3. Conhecimento de profissiografia;
4. Disciplina técnica e administrativa;
5. Integridade e independência de atitudes;
6. Facilidade de comunicação, expressão descritiva e de relacionamento.
15.1. PERÍCIA TRABALHISTA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA
De modo geral as perícias trabalhistas devem ser orientadas pela Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970
Normas de Direito Processual do Trabalho, em associação com o Código de Processo Civil (LEI N. 5.869, DE 11
DE JANEIRO DE 1973), às normas expressadas pelo Conselho Federal de Medicina — Código de Ética Médica
(RESOLUÇÃO CFM N. 1.931/2009) e outras resoluções.
Nas perícias trabalhistas, como roteiro para o estabelecimento do nexo causal, podemos destacar como
elemento de orientação a Resolução do CFM n. 1.488, de 11 de fevereiro de 1998 — utilizada como referência
em diversas Varas do Trabalho que regulamentam esta liberdade de atuação e definem a escala de prioridades:
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 44, 6 mar. 1998. Seção 1, p. 150
CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doen-
ça, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a da forma adequada
e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho...
Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame
clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I — a história clínica e
ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II — o estudo do local de trabalho; III —
o estudo da organização do trabalho; IV — os dados epidemiológicos; V — a literatura atualizada; VI — a ocorrência de quadro
clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII — a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
mecânicos, estressantes e outros; VIII — o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX — os conhecimentos e as práticas
de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. (grifo meu)
Esta regulamentação foi modificada pela Resolução CFM n. 1.810/2006(77), ao alterar o art. 12 da Resolu-
ção n. 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada em 6 de março de 1998, que normaliza a Perícia Médica e
a atuação do perito e do assistente técnico: Art. 1º — O art. 12, que passou a vigorar com a seguinte redação:
(77) Resolução CFM n. 1.488/1998 Modificada pela Resolução CFM n. 1.810/2006 e Modificada pela Resolução CFM n. 1.940/2010
— Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o mé-
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Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e
o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais,
securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou
passados).
Nota: Ver atualização pela RESOLUÇÃO CFM 2.183/2018.
Reiterando a necessidade de o Perito Médico agir com plena autonomia, muito mais relevante que a
vistoria in loco é o estudo do Prontuário Médico Funcional, documento médico onde constam registros des-
vinculados da lide — ver considerações em Capítulos anteriores. Ademais, a modalidade comumente adotada
para a vistoria, sem rigor de isolamento da área desde o evento, é feita em condições duvidosas, como já
dissemos em outros capítulos.
Da doença laboral
Veja que o Sr. Perito faz referência a tais documentos em seu laudo pericial (fl. 231). O Sr. Perito, contudo, a par dos exames e
parecer médico apresentados, tem liberdade profissional de diagnosticar o periciando com sua consciência e experiên-
cia profissional o determinarem. E veja, que, o Sr. Perito acabou esclarecendo que mesmo da análise de tais documentos, o
laudo pericial ficava ratificado (fl. 302, quesito 4). Processo TRT 15ª Região — 0191600-57.2008.5.15.0012 JOÃO BATISTA DA
SILVA — Juiz Relator. (meu grifo)
Leitura recomendada:
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro — DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABA-
LHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS — PROGRAMA TRABALHO SEGURO.
Propõe sugestões de diretrizes para a avaliação e a elaboração da prova pericial em questões referentes ao meio ambiente,
segurança e saúde do trabalho.
CONSIDERANDO que a efetividade dos direitos sociais, dentre eles a do direito à saúde, na forma prevista pelo artigo 6º da
Constituição Federal, e dos direitos de solidariedade, em que se destaca o direito ao meio ambiente saudável, na forma preconi-
zada pelos arts. 7º, inciso XXII, e 225 da Constituição Federal, impõem ao Estado o dever de utilizar os mecanismos que lhe são
próprios para coibir a nocividade à saúde daquele que depende de sua força de trabalho para o seu sustento;
CONSIDERANDO que a prova pericial, no contexto em que a jurisdição constitui atividade essencial do Poder Judiciário e des-
dobramento instrumental do binômio Justiça e Saúde, desponta como mecanismo de dimensão reparatória e preventiva a
viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva, na dicção do art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal, para fins de tutela de
valores essenciais à vida, referentes à incolumidade física, mental e psíquica do trabalhador, à sua saúde e ao meio ambiente do
trabalho saudável, exigindo a atuação vívida do magistrado na sua realização e avaliação;
CONSIDERANDO que a prova pericial, a par de fundamentar as decisões judiciais, tem igualmente vocação para orientar a pre-
venção de danos à saúde, porquanto é apta a indicar a existência dos agentes que contribuíram para a ocorrência do acidente
ou para a eclosão da doença e, desta forma, apontar medidas para a readaptação isenta de riscos e para a readequação do
meio ambiente onde também operam outros trabalhadores suscetíveis aos mesmos gravames;
CONSIDERANDO que o extenso e complexo arcabouço normativo, de caráter multidisciplinar, aplicável na produção da prova
pericial, torna pertinente a capacitação dos operadores do direito do trabalho em torno das metodologias nele previstas;
CONSIDERANDO os termos do art. 21-A, da Lei n. 8.213/91, do Decreto n. 6.042/07, das Instruções Normativas ns. 98/2003
e 31/2008 do Instituto Nacional de Serviço Social — INSS, da Instrução Normativa n. 88/2010 do Ministério do Trabalho e Em-
prego — MTE, da Resolução n. 1488/98 do Conselho Federal de Medicina — CFM, da Resolução n. 8/12 do Conselho Federal
de Psicologia — CFP; CONSIDERANDO a preponderância de perícias judiciais versando sobre acidentes típicos, distúrbios osteo-
musculares e transtornos mentais;
CONSIDERANDO as pesquisas e estudos realizados pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, constituído nos
termos da Resolução n. 96, de 23 de março de 2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a pertinência do debate em torno do valor atribuído aos honorários periciais e da sua forma de pagamento,
porquanto questões referentes à destinação orçamentária e aos óbices processuais relacionados ao adiantamento dos hono-
rários processuais constituem sérios entraves para a viabilização da própria perícia, quadro que vem concorrendo para afastar
do âmbito de atuação da Justiça do Trabalho muitos profissionais qualificados para a realização desse imprescindível mister;
dico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários,
previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). (Reda-
ção aprovada pela Resolução CFM n. 1.810/2006) (Por ordem judicial — Proc. 2007.34.00.032067-4 — este artigo não se aplica aos
médicos integrantes dos quadros da Copel) (Por ordem judicial — Proc. 2009.34.00.003451-8 — este artigo não se aplica aos médicos
integrantes dos quadros da Funasa) (Por ordem judicial — Proc. 2009.34.00.037277-2 — este artigo não se aplica aos médicos integran-
tes dos quadros da Transpetro) (Por ordem judicial — Proc. 2010.50.01.0010250-5 — este artigo não se aplica aos médicos integrantes
dos quadros da Codesa). Ver atualização pela RESOLUÇÃO CFM 2.183/2018.
MANUAL DE INICIAÇÃO & CONCEITOS EM PERÍCIAS MÉDICAS 189
O Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro:
S U G E R E:
CAPÍTULO I — DO PERITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam as
normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudió-
logos, terapeutas ocupacionais, engenheiros, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que
não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
CAPACITAÇÃO EM PROVA PERICIAL EM ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 2º Deverão ser viabilizados, quando possível, cursos e outros meios de aperfeiçoamento para peritos, servidores e magis-
trados da Justiça do Trabalho.
Art. 3º A nomeação de peritos em processos judiciais priorizará, sempre que possível, os profissionais que participem dos cursos
e outros meios de aperfeiçoamento oferecidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho ou entidade parceiras.
CAPÍTULO II — DA PROVA PERICIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em
critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: a) acidentes típicos, a Instrução
Normativa n. 88/2010 e o Guia de Análise — Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) distúrbios
osteomusculares, a Instrução Normativa n. 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR-17 e
seu Manual de Aplicação; c) transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e
a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Art. 5º O perito deverá mencionar no laudo pericial apresentado ao juízo se o agravo à saúde ou a incapacidade possuem na-
tureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE e
a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças — CID, com referências nos termos
do art. 21-A da Lei n. 8.213/91, conforme a redação da Lei n. 11.430/06 e Decreto n. 6.042/07. Parágrafo único — A perícia
poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e
contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições
de trabalho, tomando como referência os termos da Lei n. 11.430/06 e art. 6º da IN n. 31/2008 do INSS.
Art. 6º Em seu relatório, o perito apresentará conclusões técnicas pertinentes à sua investigação que possam subsidiar o Juiz,
nos limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar no mérito das decisões, que são exclusivas às atribuições dos ma-
gistrados.
SEÇÃO II — DA INVESTIGAÇÃO PERICIAL
Art. 7º A perícia judicial realizada nas ações indenizatórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho contemplará, para a avalia-
ção do nexo causal entre os agravos à saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e mental e dos exames
complementares, quando necessários:
I — a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II — o estudo do local de trabalho;
III — o estudo da organização do trabalho;
IV — os dados epidemiológicos;
V — a literatura técnica específica atualizada;
VI — a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas à saúde;
VII — a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho;
VIII — o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX — os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde;
X — A capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a
ocorrência do evento.

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