Perícia Médica Judicial

AutorRubens Cenci Motta
Páginas149-162
MANUAL DE INICIAÇÃO & CONCEITOS EM PERÍCIAS MÉDICAS 149
Capítulo 11
Capítulo 11
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL
Podemos depreender pelo que já foi dito que toda Perícia Médica exigirá do Perito Médico idoneidade,
conhecimentos teóricos consistentes, experiência clínica, tempo para examinar adequadamente, responsabili-
dade e conhecimento dos critérios jurídicos ou administrativos etc., visto que o perito emite um juízo de valor
técnico, relacionando fatos e conhecimentos técnicos e científicos, com caráter diagnóstico e, muitas vezes,
prognóstico.
Enquanto prova, é retrospectiva; enquanto ato médico, a perícia é prospectiva!
Vimos que quando o Perito Médico atua no judiciário ou qualquer outra área (Administrativa, Previdenci-
ária — Regime Geral e dos Regimes Próprios etc.), sem nenhuma dúvida, deve conhecer os aspectos peculiares
destes campos de atuação, com destaque ao campo dos Operadores do Direito, contudo não requer aprofun-
damento conceitual.
11.1. O RITO PROCESSUAL
O desenvolvimento dos processos, trabalhista e civil, ocorre através do procedimento ordinário, que com-
porta as seguintes fases:
1. FASE POSTULATÓRIA: o autor (Requerente — Reclamante) apresenta e fundamenta seu pedido e o
réu (Requerido — Reclamado) apresenta sua defesa. Nesta fase, a propositura da ação é feita por petição
inicial (exordial — Contrafé(58)) e termina com a resposta do réu. A petição inicial deve conter, necessa-
riamente, a identificação do autor e do réu, o tipo de ação proposta, o pedido do autor, os fatos que
justificam o pedido e os fundamentos que o embasam, o valor da causa, as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos e o requerimento para a citação do réu;
2. FASE CONCILIATÓRIA: é realizada a tentativa de acordo entre as partes, antes mesmo de se esclare-
cerem os fatos que elas alegam;
3. FASE DE SANEAMENTO: o juiz declara o processo em ordem e apto para prosseguir e toma determi-
nadas decisões com relação ao seu desenvolvimento;
4. FASE INSTRUTÓRIA: são produzidas as provas necessárias para elucidar os fatos controvertidos. Nesta
fase são produzidas as provas, especialmente a pericial e a testemunhal. Durante a realização do traba-
lho pericial as partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos. Além disso, as partes
podem apreciar o trabalho pericial, impugnando-o ou concordando com as suas conclusões. Também
podem requerer ao juiz explicações do perito sobre os aspectos do laudo ou das respostas aos quesitos,
formulando quesitos elucidativos ou que o perito se manifeste sobre a crítica do Assistente Técnico. As
partes podem, ainda, requerer a complementação do trabalho pericial através de procedimentos con-
siderados indispensáveis e que não foram realizados, solicitando a juntada de documentos relativos ao
(58) Contrafé ou Contra-fé é a cópia fiel da peça que dá início ao processo ou de outra que venha retificar ou alterar aquela, para que
o réu seja cientificado do que está sendo demandado contra sua pessoa e possa, assim, elaborar a sua defesa em tempo hábil. Esta
cópia é apresentada quando da notificação, citação ou intimação, conforme o procedimento adotado, por oficial de justiça ou mesmo
por correios.

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