Habilidade do Perito Médico e Áreas de Atuação

AutorRubens Cenci Motta
Páginas29-35
MANUAL DE INICIAÇÃO & CONCEITOS EM PERÍCIAS MÉDICAS 29
Capítulo 3
Capítulo 3
HABILIDADE DO PERITO MÉDICO E ÁREAS DE ATUAÇÃO
HABILIDADE DO PERITO MÉDICO E ÁREAS DE ATUAÇÃO
Como em toda atividade médica, o Perito Médico deverá desenvolver e aperfeiçoar habilidades para
diferenciar o que é do que parece ser!
Portanto, o Perito Médico tem como disciplina mestre na sua formação aquela aprendida nos primeiros
anos da escola médica, a Epidemiologia Médica, com todos os seus conceitos matemáticos, de probabilidades,
que devem ser rememorados, visto que nem sempre tais conceitos são diretamente exigíveis e observados
com rigor no exercício prático da medicina do dia a dia. Atualmente, a esses somam-se os conhecimentos
aceitos pela comunidade científica médica, comumente denominados pelos conceitos da Medicina Baseada
em Evidência — MBE.
Tais conceitos serão especialmente úteis, pois entre muitas das demonstrações que deveremos fazer nos
nossos laudos, a manifestação do NEXO TÉCNICO é imperiosa. Para tal, devemos diferenciá-lo do chamado
NEXO JURÍDICO, pois este consiste na caracterização da imputação do fato ou ocorrência ao agente, o que
não cabe ao Perito Médico.
Nexo Técnico é consideração de ligação feita com base nos conceitos da Epidemiologia Médica (que
nada tem a ver com o chamado Nexo Técnico Epidemiológico do nosso sistema previdenciário [NTEP] — Brasil
— INSS) e dos conhecimentos da fisiopatologia, que tem caráter universal, valendo-se das bases científicas e
bibliografias dos diversos estudos médicos reconhecidos e válidos em todo o mundo — medicina baseada em
evidências científicas. Igualmente, no Nexo Técnico os aspectos da relação “Parecer e Ser(3)” devem ser aplica-
dos, considerando-se os conceitos da Sensibilidade, Especificidade, Valor Preditivo, Razão de Verossimilhança,
Critérios de Hill(4) etc.
Sobre NTEP — Conselho Federal de Estatística — CONFE
PARECER TÉCNICO CONFE/N. 001/2007 — RIO DE JANEIRO 30 DE MAIO DE 2007.
RESUMO:
CONCLUSÃO
A metodologia do indicador RC da Lei n. 11.430, apresenta graves impropriedades, tanto no aspecto conceitual quanto no
aspecto da aplicação. Primeiramente é um indicador pouco rigoroso para acenar com relação causal, especialmente quando
as populações expostas e não-expostas são absolutamente heterogêneas em relação as variáveis relevantes, que, aliás, no caso
específico não são conhecidos. Quanto à aplicação, a impropriedade se deve a não utilização do erro de estimativa no critério
de decisão, o critério puro e simples de (RC) > 1 é inaceitável como vimos no exemplo N.1. Pode-se observar no Decreto N.
6042 que a aplicação de tal critério acarretou grande número de situações onde o nexo epidemiológico indicado pelo
procedimento não condiz com a experiência médica, que já as classificou como sendo absurda, sendo que em muitos
casos basta usar o bom senso para verificar que a existência do nexo não se sustenta. Finalizando, julgamos imprescin-
dível a reformulação da metodologia estatística aplicada na Lei 11.430 para a caracterização do Nexo Epidemiológico Atuarial.
Luiz Carlos da Rocha — Presidente do CONFE — Arnaldo Soares de Araújo Filho — Conselheiro do CONFE
Nota: Para não dizermos que o parecer está desatualizado, convém leitura ao site .
(3) AS APARÊNCIAS SÃO DE QUATRO TIPOS: 1 — As coisas são o que parecem ser: 2 — ou são e não parecem ser; 3 — ou não são,
mas parecem ser; 4 — ou não são, nem parecem ser. Epictetus (Epiteto), séc. II D.C.
(4) Austin Bradford Hill (Londres, 8 de julho de 1897 — 18 de abril de 1991) foi um epidemiologista e estatístico inglês, pioneiro no
estudo do acaso do ensaio clínico [base de fundamentação inicial da Medicina Baseada em Evidências — MBE] — juntamente com
Richard Doll, foi o primeiro a demonstrar a ligação entre o uso do cigarro e o câncer de pulmão.

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